18/2/2010- REGIMENTO ELEITORAL


ÍNDICE

 

TÍTULO I – DO PROCESSO ELEITORAL

CAPÍTULO I - DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

TÍTULO II - DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

CAPÍTULO II - DA COMISSÃO ELEITORAL

TÍTULO III  - DAS CANDIDATURAS

CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS PARA A CANDIDATURA

CAPÍTULO IV -DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

CAPÍTULO V - DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS

TÍTULO IV - DA CAMPANHA ELEITORAL

TÍTULO V - DO PROCESSO DE RECEPÇÃO DOS VOTOS

CAPÍTULO VI - DAS MESAS RECEPTORAS

SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA MESA RECEPTORA

SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DOS MESÁRIOS

SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA DE DELEGADOS E FISCAIS

CAPÍTULO VII - DO MATERIAL DE VOTAÇÃO

CAPÍTULO VIII -DA FISCALIZAÇÃO PERANTE ÀS MESAS RECEPTORAS

CAPÍTULO IX - DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS

CAPÍTULO X -DA VOTAÇÃO

SEÇÃO I - DO INÍCIO DA VOTAÇÃO

SEÇÃO II - DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO

SEÇÃO III - DO ATO DE VOTAR

TÍTULO VI -  DO PROCESSO DE APURAÇÃO DOS VOTOS

CAPÍTULO XI - DA JUNTA APURADORA

SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS DA APURAÇÃO

SEÇÃO III - DA IMPUGNAÇÃO

SEÇÃO IV - DO ENCERRAMENTO DA APURAÇÃO

TÍTULO  VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGIMENTO ELEITORAL DAS ELEIÇÕES PARA A DIRETORIA

TRIÊNIO 2009/2012, EM 25 e 26 DE AGOSTO DE 2009.

 

TÍTULO I

DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 1º - As Eleições do SINTEAL visam eleger os membros da Diretoria Estadual, Núcleos Regionais e os Delegados de Base à CNTE para um mandato de 03 (três) anos em processo único, pelo voto direto, em escrutínio secreto em chapa completa.

Art. 2º - As Eleições do SINTEAL serão normatizadas pelo Estatuto do Sindicato e pelo presente Regimento Eleitoral, aprovado em Assembléia Geral de 26 de junho de 2009.

Parágrafo Único – Este Regimento Eleitoral estará à disposição da categoria na página eletrônica da internet do SINTEAL, bem como na Secretaria Geral e Secretarias Regionais da entidade.

 

CAPÍTULO I

DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 3º - As eleições estão convocadas pela Presidente do SINTEAL para os dias 25 e 26 de agosto de 2009, no horário compreendido entre as 08 (oito) horas e até às 18 (dezoito) horas, ou até  às 21 (vinte e uma) horas, para os locais de votação que atendam aos eleitores (as) que trabalham no turno noturno. 

 

TÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 4º - O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral Geral composta de 03 (três) sócios do SINTEAL, como membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos em Assembléia Geral, entre os quais um (a) Presidente (a) eleito por seus pares em pleno gozo dos seus direitos.

Art. 5º - É competência da Comissão Eleitoral Geral:

I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto do SINTEAL e o presente Regimento Eleitoral;

II – presidir o processo das eleições na sede central;

III – examinar a legalidade de cada chapa, seja para Diretoria Estadual, seja para a Diretoria de qualquer Núcleo Regional observando as determinações do presente Estatuto;

IV – enviar aos Núcleos Regionais as chapas legalmente registradas, para que se proceda à eleição dentro do prazo previsto;

V – presidir a apuração dos sufrágios da Região da Capital e a computação das súmulas eleitorais vindas dos Núcleos Regionais;

VI – proclamar os eleitos;

VII – supervisionar todos os trabalhos do processo eleitoral e decidir sobre os casos omissos.

Art. 6º - Em cada Núcleo Regional será eleita uma Comissão Eleitoral Regional composta por 03 (três) sócios do SINTEAL, a qual deverá estar subordinada à Comissão Eleitoral Geral.

Art. 7º - É competência da Comissão Eleitoral Regional:

I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto do SINTEAL, o presente Regimento Eleitoral e as normas emanadas da Comissão Eleitoral Geral;

II – receber as inscrições das chapas candidatas à Diretoria do respectivo Núcleo Regional do SINTEAL e remetê-las para análise da Comissão Eleitoral Geral;

III – receber as chapas legalmente registradas pela Comissão Eleitoral Geral;

IV – coordenar as atividades do processo eleitoral na jurisdição do Núcleo Regional do SINTEAL, a partir das orientações do Estatuto do SINTEAL, do presente Regimento Eleitoral e das normas emitidas pela Comissão Eleitoral Geral.

Art. 8º - O mandato da Comissão Eleitoral Geral inicia-se após a Assembléia que a referendou e encerra-se com a posse da nova Diretoria eleita.

Art. 9º - As reuniões da Comissão Eleitoral deverão ser previamente convocadas, com publicação no mural da sede do SINTEAL, e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.

Art. 10 – As despesas da Comissão Eleitoral Geral e das Comissões Eleitorais Regionais, decorrentes da atividade eleitoral, serão custeadas respectivamente pela Diretoria Estadual e pela Diretoria do Núcleo Regional, conforme orçamento previamente acordado entre as citadas instâncias.

Art. 11 - A Comissão Eleitoral Geral e as Comissões Eleitorais Regionais devem fazer o registro e arquivamento de toda a documentação relativa ao pleito na Secretaria Geral do SINTEAL.

 

TÍTULO III

DAS CANDIDATURAS

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA A CANDIDATURA

Art. 12 - Só poderá ser votado(a) para qualquer instância do SINTEAL, da direção da CNTE e da CUT o(a) associado(a) que tiver mais de 06 (seis) meses consecutivos de filiação ao SINTEAL contados até a data da convocação das eleições.

§ 1º - Cada sindicalizado(a) poderá concorrer apenas a uma das instâncias previstas na convocação destas eleições, conforme descrito no Art. 1º deste Regimento Eleitoral, bem como a apenas um cargo nessas instâncias.

§ 2º - Só poderá ser candidato(a) a cargos dos Núcleos Regionais os sindicalizados que atuem na sua jurisdição, conforme comprovado em sua documentação relativa ao local de trabalho.

§ 3º - Só poderá ser candidato(a) o(a) associado(a) quites com sua obrigação social para com o SINTEAL até 30 (trinta) dias antes das eleições.

             § 4º- Ficam impedidos de concorrer aos cargos da Diretoria do SINTEAL trabalhadores(as) em educação não associados.

 

Art. 13 - Será inelegível o sindicalizado que, apesar de preencher os requisitos do artigo anterior:

I - houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

II - tiver reprovadas suas contas em função de exercício de administração sindical ou outro exercício de função administrativa;

III - estiver exercendo ou vier a exercer cargo de confiança em qualquer órgão da administração pública, ou assessoria parlamentar, com exceção de diretores(as) de unidades escolares ou coordenadorias eleitos(as) pela comunidade.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

Art. 14 – O registro de candidaturas para a Diretoria Estadual e para as Diretorias dos Núcleos Regionais será reunido em chapas de acordo com os cargos definidos no Estatuto do Sindicato.

Art. 15 - O requerimento de inscrição de chapa será assinado por qualquer um(a) dos(as) candidatos(as) que a integre, endereçado à Comissão Eleitoral Geral, e protocolado na Secretaria Geral do SINTEAL, quando se tratar de chapa concorrente à Diretoria Estadual, nas Secretarias Gerais dos respectivos Núcleos Regionais, quando se tratar de chapa concorrente à Diretoria dos Núcleos Regionais.

Art. 16 - Para o registro das chapas concorrentes ao pleito observar-se-á o seguinte:

§ 1° - Somente será admitido o registro de chapas completas com o número total de membros de acordo com os cargos definidos no Estatuto do Sindicato:

           I – 28 (vinte e oito) membros para a Diretoria Estadual;

           II – 11 (onze) membros para a Diretoria do Núcleo Regional.

           III - Cada chapa concorrente à Diretoria Estadual do SINTEAL deve, ainda, apresentar 03 (três) candidatos(as) a Delegados(as) de Base à CNTE, na condição de titulares e 03 (três) candidatos(as) a suplentes, cumprindo o prescrito no § 4° deste artigo.

§ 2° - Nenhum(a) candidato(a) poderá figurar simultaneamente em mais de uma chapa.

§ 3° - As chapas serão identificadas por denominação dada pelos(as) candidatos(as) e número de ordem de inscrição.

§ 4° - Ao apresentar pedido de registro de chapa à Comissão Eleitoral, os(as) candidatos(as) devem trazer em anexo:

I – Termo individual de compromisso dos(as) candidatos(as) com o pleito e com as normas deste Regimento;

II – Fotocópias de carteiras de sócio;

III – Declaração individual emitida pela unidade escolar ou órgão ligado ao setor educacional no qual é lotado(a) e/ou diploma de habilitação na área do magistério;

IV – Documento de quitação de contribuição social, emitido pela Tesouraria do SINTEAL quando o(a) sócio(a) não descontar em folha, ou contracheque, comprovando quitação até o mês de junho de 2009.

V – Documento com a proposta de trabalho da chapa concorrente.

§ 5° - O pedido de registro deverá dar entrada entre 06 de julho e improrrogavelmente até às dezessete horas (17h00) do dia 14 de julho de 2009, na Secretaria do SINTEAL (sede ou regional), que protocolará o processo com os documentos acima descritos, lavrará registro em ata própria e emitirá recibo.

§ 6°- Faculta-se às chapas concorrentes aos Núcleos Regionais vinculação às chapas da Diretoria Estadual.

§ 7º - Durante a vigência do período de inscrição faculta-se à chapa concorrente a substituição de candidato (a) por motivo de renúncia expressa por escrito deste (a).

Art.17 – As Comissões Eleitorais Regionais darão ciência à Comissão Eleitoral geral das chapas e candidaturas inscritas em sua respectiva sede assim que inscritas ou até 48 (quarenta e oito) horas do prazo final de inscrição de chapas, para sua apreciação e homologação.

Art. 18 – A Comissão Eleitoral, após verificar o cumprimento, pelas chapas, das exigências estatutárias e regimentais, procederá à homologação ou não das chapas inscritas até o dia 30 de julho de 2009, registrando em livro próprio a Ata da reunião sobre homologação e as chapas concorrentes ao pleito, dando conhecimento de sua decisão através de resolução publicada em mural específico nas sedes do SINTEAL e em sua página eletrônica na internet.

Art. 19 – Durante a análise da documentação a Comissão Eleitoral poderá diligenciar à chapa inscrita para que regularize alguma documentação necessária e esta terá o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento da notificação para solucionar a pendência sob pena de não homologação de seu registro. 

Art. 20 – Cada chapa inscrita e homologada poderá credenciar um representante para fiscalizar os trabalhos da Comissão Eleitoral.

 

 

CAPÍTULO V

DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Art. 21 – A Comissão Eleitoral Geral fará divulgar no dia seguinte ao prazo de encerramento das inscrições de chapas, por meio de edital na sede estadual e nas sedes regionais e por meio de sua página eletrônica na internet, a lista de chapas e candidatos inscritos, abrindo prazo de 72 (setenta e duas) horas para apresentação de impugnação de candidaturas.

Art. 22 – A impugnação somente poderá versar sobre causas de inelegibilidade previstas no Estatuto do Sindicato e neste Regimento Eleitoral, e deve ser proposta por meio de requerimento fundamentado dirigido à Comissão Eleitoral Geral e entregue, com recebimento de recibo, na Secretaria Geral do SINTEAL ou dos Núcleos Regionais por sindicalizado(a) em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 23 – Encerrado o prazo legal para as impugnações a Comissão Eleitoral Geral e as Comissões Regionais lavrarão livro de ata próprio com o registro das impugnações propostas, os candidatos impugnados, os proponentes das impugnações e a motivação alegada.

§ 1º - As Comissões Eleitorais Regionais devem remeter as impugnações recebidas nas sedes dos Núcleos Regionais até 24 (vinte e quatro) horas após o prazo de encerramento para a apresentação das impugnações.

§ 2º - A Comissão Eleitoral Geral notificará o(a) candidato(a) impugnado(a) ou o(a) representante de sua chapa em até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do pedido de impugnação, para que apresente defesa escrita e comprovação documental, se for o caso, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 3º - Instruído o processo de impugnação a Comissão Eleitoral Geral decidirá sobre sua procedência até o prazo final de homologação das chapas: 30 de julho de 2009.

§ 4º - Sendo deferido o requerimento de impugnação de candidatura, a chapa concorrente terá 48 (quarenta e oito) horas para substituir o(a) candidato(a) impugnado(a).

§ 5º - Será impugnada pela Comissão Eleitoral Geral a chapa que mantiver em seus materiais de divulgação nomes de candidatos(a) impugnados ou não homologados.

TÍTULO IV

DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 24 – Após a homologação de sua inscrição a chapa concorrente ao pleito poderá distribuir material de divulgação de sua proposta de trabalho à categoria. A campanha eleitoral ocorrerá no período de 31 de julho a 23 de agosto de 2009 e deve se conduzir com base na divulgação da proposta de trabalho de cada chapa concorrente para a administração do SINTEAL

Art. 25 – As chapas concorrentes devem pautar-se pelos princípios de respeito mútuo entre os candidatos, debate sobre propostas de trabalho e concepções filosóficas educacionais e sindicais, sendo vedados comportamentos que ferem a ética profissional, a conduta cordial e respeitosa entre os(as) concorrentes ou a dignidade da pessoa humana. As chapas concorrentes estão sujeitas às obrigações análogas às da legislação eleitoral em vigor no país.

Parágrafo Único - As Comissões Eleitorais Regionais organizarão debates entre as chapas inscritas, ficando a cargo da Comissão Eleitoral Geral a organização de debates entre as chapas concorrentes à Diretoria Estadual, inclusive sua regulamentação.

Art. 26 - Em havendo incidentes que desrespeitem os princípios acima enunciados e/ou que se configurem como crime eleitoral, a parte ofendida poderá representar contra a parte ofensora junto à Comissão Eleitoral, que decidirá com base no Estatuto do SINTEAL, neste Regimento e por analogia, no que couber, na legislação eleitoral vigente.

Art. 27 - A comprovação de qualquer ato tipificado no Art. 25 e/ou que se caracterize como crime eleitoral ensejará penalidades à chapa responsável que serão aplicadas pela Comissão Eleitoral Geral, analisada a gravidade do ato, a saber:

I – Suspensão(ões) de campanha eleitoral da chapa punida por prazo determinado;

II – Anulação da homologação da candidatura com retirada da chapa punida da cédula eleitoral.

Art. 28 – Cada chapa concorrente deve apresentar prestação de contas dos gastos realizados durante a campanha eleitoral ao Conselho Fiscal da entidade até 30 (trinta) dias após a conclusão do pleito.

§ 1° - A Comissão Eleitoral Geral convocará o Conselho de Representantes da entidade, que definirão juntos os critérios para a concessão dos recursos a serem disponibilizados para as chapas concorrentes, estabelecendo teto orçamentário de acordo com a Região, observando o que dispõe o Art. 71 do Estatuto do SINTEAL.

§ 2º - Cabe ao Conselho Fiscal a análise e emissão de parecer conclusivo sobre a Prestação de Contas da campanha eleitoral, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, para ser apresentado na Assembléia Geral subseqüente que decidirá sobre sua aprovação e providências cabíveis, se for o caso.

§ 3º - O parecer de não aprovação da prestação de contas da campanha eleitoral da chapa vencedora pelo Conselho Fiscal suspende a posse da chapa eleita até decisão posterior da Assembléia Geral.

§ 4º - Em caso de vacância de Diretoria Geral ou de Núcleo por suspensão de posse de chapa eleita conforme previsto no parágrafo anterior, o Conselho de Representantes assumirá a condução da entidade, convocando Assembléia(s) Geral(is) para deliberação e encaminhará a gestão da entidade até a posse da nova direção.

TÍTULO V

DO PROCESSO DE RECEPÇÃO DOS VOTOS

 

CAPÍTULO VI

DAS MESAS RECEPTORAS

 

Art. 29 - A cada secção eleitoral corresponde uma urna receptora de votos.

Art. 30 - A Comissão Eleitoral Geral, com base nas sugestões das Comissões Eleitorais Regionais fará instalar secções eleitorais na capital – Maceió/AL, nas sedes dos Núcleos Regionais e Municipais do SINTEAL, no interior do Estado e em municípios pólo de convergência, que não os das sedes dos núcleos, de forma a oportunizar aos sócios o melhor acesso ao exercício de seu direito de voto, considerando:

I - o número de sócios em condições de voto em cada localidade;

II - condições de acesso e deslocamento;

III – trabalhadores em educação aposentados;

IV – trabalhadores em educação deslocados em razão de participarem de cursos de formação;

V – especificidades de calendário escolar diferenciado.

Art. 31 - A Comissão Eleitoral Geral definirá, também, secções eleitorais móveis, com roteiros por ela previamente definidos, de acordo com o número de sócios com condições de voto nos locais a serem atendidos por esses roteiros, com a mesma composição das mesas fixas.

Art. 32 - Caberá à Diretoria do SINTEAL a tarefa de fornecer condições para o pleno funcionamento das secções eleitorais.

Art. 33 - Constituem Mesa Receptora de votos em cada secção eleitoral: 01 Presidente(a), 1° Mesário(a) e 2° Mesário(a), designados pela Comissão Eleitoral, até 05 (cinco) dias úteis antes dos dias de votação.

§ 1° - As chapas concorrentes podem sugerir à Comissão Eleitoral, para compor a Mesa Receptora de votos, qualquer associado(a) da entidade, bem como sindicalistas de outras categorias profissionais ou ativistas de movimentos sociais.

§ 2° - Não podem compor a Mesa Receptora de votos:

I – Os(as) candidatos(as) e seus parentes, ainda que por afinidade, até o 2° grau, inclusive o cônjuge.

II – Os membros da Diretoria do SINTEAL.

III – Qualquer servidor(a) público(a) da Administração Direta ou Indireta, ou à sua disposição, no exercício de quaisquer cargos em Comissão ou função gratificada.

§ 3° - Se, por acaso, algum indicado para componente da Mesa Receptora não declarar a existência de qualquer dos impedimentos previstos neste artigo, ensejará a anulação da(s) urna(s), desde que seja(m) impugnada(s) dentro do período de votação.

§ 4° - A Comissão Eleitoral emitirá edital com a relação das Mesas Receptoras até cinco dias de antecedência do pleito e o afixará em mural próprio nas sedes do SINTEAL e em sua página eletrônica na internet, podendo qualquer chapa oferecer impugnação motivada dentro de 02 (dois) dias.

Art. 34 - A(s) chapa(s) deve(m) credenciar, junto à Comissão Eleitora Central e às Comissões Eleitorais Regionais, dois Delegados para cada Núcleo Regional e Municipal do SINTEAL, e fiscais para cada uma das secções eleitorais, até 05 (cinco) dias de antecedência do pleito.

Parágrafo único – Os(as) candidatos(as) regularmente inscritos(as) nas chapas serão considerados(as) Fiscais Natos(as), devendo também credenciar-se junto à Comissão Eleitoral no prazo acima.

Art. 35 - O transporte das urnas e documentos das secções eleitorais será fornecido pela Diretoria do SINTEAL, sob a responsabilidade dos Presidentes das Mesas Receptoras e sob a direção da Comissão Eleitoral Central e coordenação das Comissões Eleitorais Regionais.

 

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA MESA RECEPTORA

Art. 36 - Competem ao(a) Presidente(a) da Mesa Receptora de Votos e, em sua falta, quem o substituir, pela ordem, o 1° e 2° Mesários(as):

I – Receber os votos dos(as) eleitores(as);

II – Conferir a identificação dos eleitores;

III – Receber pedido(s) de impugnação de voto(s), fazendo (os) registrar em Ata, bem como as demais ocorrências;

IV – Manter a ordem;

V – Remeter à Junta Apuradora todos os papéis que tiverem sido utilizados ou não durante a recepção dos votos;

VI – Autenticar, rubricando, com os demais componentes da Mesa, os documentos;

VII – Tomar conhecimento da presença de Fiscais e Delegados(as), rubricando as credenciais;

VIII – Anotar o não comparecimento de eleitor(es), ao lado de seu(s) nome(s) na relação de votantes, após o término da votação;

IX – Decidir, imediatamente, todas as dificuldades ou dúvidas que aparecerem, de acordo com o presente Regimento.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DOS MESÁRIOS

Art. 37 - Compete ao(a) 1° Mesário(a) substituir o Presidente(a) na sua falta ou impedimento ocasional, na ordem do Art. 31, cumprindo as determinações que forem atribuídas ao Presidente.

§ 1° - Havendo impedimento ou ausência do 1° Mesário, assumirá o(a) 2° Mesário(a);

§ 2° - Caberá ao(a) 1° Mesário(a) secretariar os trabalhos da Mesa Receptora;

§ 3° - Caberá ao(a) 2° Mesário(a) auxiliar no trabalho de secretariar a Mesa Receptora;

§ 4° - Secretariar a Mesa Receptora de votos consiste em:

I – Conferir e preencher corretamente os documentos da Mesa Receptora;

II – Autenticar, rubricando com os demais membros da Mesa, as cédulas de votação e os demais documentos da Mesa Receptora;

III – Organizar, sob orientação do(a) Presidente(a) da Mesa Receptora, filas de eleitores, e prestar-lhes informações, quando necessário;

IV – Cumprir tarefas delegadas pelo(a) Presidente(a) da Mesa Receptora, durante o processo de votação.                         

 

 

 

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DE DELEGADOS E FISCAIS

Art. 38 – Compete ao(a) Delegado(a):

I – Representar a sua chapa no Núcleo Regional ou Municipal para o qual foi credenciado, perante a Comissão Eleitoral Regional;

II – Coordenar a ação fiscalizadora junto às Mesas Receptoras e Apuradoras na jurisdição para as qual foi credenciado.

III – Apresentar fiscais para serem credenciados(as) junto à Comissão Eleitoral.

Art. 37 – Compete ao(a) Fiscal:

I – Fiscalizar o processo de votação da Mesa Receptora da secção eleitoral para a qual foi credenciado;

II – Fiscalizar os trabalhos da Mesa Apuradora para a qual foi credenciado.

 

CAPÍTULO VII

DO MATERIAL DE VOTAÇÃO

Art. 39 – Cabe à Diretoria do SINTEAL fornecer a lista de votantes à Comissão Eleitoral Geral e Comissões Regionais, no máximo 15 (quinze) dias antes do pleito, assegurando-se às chapas inscritas o direito de conhecer e conferir essas listas.

Art. 40 – A Diretoria do SINTEAL fornecerá toda a estrutura para que a Comissão Eleitoral Geral com apoio das Comissões Regionais remetam aos Presidentes de Mesas Receptoras de Votos, no dia anterior ao início da votação, todo material necessário ao processo.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO PERANTE ÀS MESAS RECEPTORAS

Art. 41 – Os(as) Delegados(as) credenciados por sua chapa registrada apresentarão para credenciamento à Comissão Eleitoral Geral e às Comissões Eleitorais Regionais, fiscais junto às Mesas Receptoras de votos, funcionando um de cada vez, em cada secção eleitoral.

Art. 42 – Caberá aos(as) Delegados(as) credenciados por sua chapa registrada coordenar a ação de fiscalização na jurisdição, inclusive apresentando para credenciamento um Delegado por Município, e um Delegado por subdivisão municipal no caso dos municípios com maior número de sócios - conforme normas complementares emitidas pela Comissão Eleitoral Geral - com a função de organizar, distribuir ou substituir fiscais credenciados que atuarão perante as secções eleitorais.  

§ 1° - As credenciais expedidas para os(as) fiscais deverão ser rubricadas pelo(a) Presidente(a) da Mesa Receptora, juntamente com a Ata para a Junta Apuradora;

§ 2° - Nenhum fiscal poderá funcionar junto à Mesa Receptora, além daqueles que apresentarem suas credenciais.

CAPÍTULO IX

DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS

Art. 43 – Ao(a) Presidente(a) da Mesa Receptora de votos cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.

Art. 44 – O(a) Presidente(a) da Mesa Receptora de votos que é, durante os trabalhos de votação, a autoridade superior, zelará para que:

I – No recinto da secção eleitoral apenas permaneçam os membros da Mesa Receptora, um fiscal, ou um(a) Delegado(a), ou um candidato no exercício de fiscal nato, e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor;

II – Nenhuma autoridade estranha à Mesa intervenha, sob qualquer pretexto, em seu funcionamento, salvo os membros da Comissão Eleitoral;

III – Sejam retirados do local quem não guardar a ordem e a compostura devidas, quem estiver praticando qualquer ato atentatório à liberdade eleitoral, e quem estiver realizando propaganda eleitoral.

§ 1° - Do descumprimento no disposto neste artigo, caberá impugnação de urna pelo(a) Fiscal ou Delegado(a) de qualquer chapa;

§ 2° - A impugnação poderá ser apresentada por escrito ou oralmente e será registrada em Ata por designação do(a) Presidente(a) da Mesa;

§ 3° - A impugnação deverá ser julgada pela Junta Apuradora, cabendo recurso à Comissão Eleitoral Regional em segunda instância, e à Comissão Eleitoral Geral que julgará o mérito em última instância.

Art. 45 – O policiamento observará a distância de cinqüenta metros da secção eleitoral e não poderá aproximar-se do local de votação, ou nele penetrar, sem ordem do Presidente da Mesa.

 

CAPÍTULO X

DA VOTAÇÃO

 

SEÇÃO I

DO INÍCIO DA VOTAÇÃO

Art. 46 – Nos dias marcados para a eleição, às sete horas e trinta minutos (07h30), o(a) Presidente(a) da Mesa Receptora de votos e os demais membros instalarão a secção eleitoral no local designado.

§ 1° - Antes do início dos trabalhos, os membros da Mesa Receptora, diante dos(as) Fiscais ou Delegados(as) de cada chapa verificarão:

I – Se as urnas estão vazias e com LACRE rubricado pela Comissão Eleitoral Geral;

II – Se a relação de votantes para aquela secção eleitoral é autêntica, devendo estar rubricada pelo(a) Presidente(a) da Comissão Eleitoral Geral;

III – Se não existem pessoas estranhas ao pleito no recinto destinado à votação, solicitando a saída das mesmas, caso existam;

IV – Se as cabines de votação estão com material estranho ao pleito, ou propaganda eleitoral, devendo efetuar sua retirada, caso existam;

V – Se as cabines estão adequadamente localizadas, de modo a garantir a privacidade do(a) eleitor(a);

VI – Se estão afixadas as chapas nominalmente relacionadas, para orientação do eleitor;

VII – Se existem cédulas suficientes, as quais deverão ser rubricadas pelo(a) Presidente(a) e demais membros da Mesa, no decorrer dos trabalhos.

§ 2° - Na hipótese de utilização de urna eletrônica, os procedimentos serão idênticos aos utilizados pelo TRE/AL.

Art. 47 – Não comparecendo o(a) Presidente(a) até às sete horas e trinta minutos (07h30), assumirá o(a) 1° Mesário(a) e, na sua falta ou impedimento, o(a) 2° Mesário(a).

Art. 48 – Poderá o(a) Presidente(a), ou membro da Mesa que assumir a Presidência, nomear dentre os(as) eleitores(as) presentes, os que forem necessários para completar a Mesa, obedecidas as prescrições no Art. 33 deste Regimento.

Art. 49 – Às oito horas (08h00), supridas as deficiências, declarará, o(a) Presidente(a), iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida a votação, que começará pelos(as) candidatos(as) e eleitores(as) presentes, pela ordem de chegada.

§ 1° - A ordem de chegada dos(as) eleitores(as) só poderá ser quebrada pelo(a) Presidente(a) da Mesa, para atender eleitor(a) que apresente necessidades especiais, por motivo de saúde, idade ou limitação física;

§ 2° - Os membros da Mesa Receptora de votos, fiscais ou delegados(as) deverão votar no decorrer do processo de votação, depois que tiverem votado os(as) eleitores(as) que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos.

Art. 50 – O recebimento dos votos começará às oito horas (08h00) e terminará às vinte e uma horas (21h00), nos locais de votação que abarquem eleitores(as) que trabalhem em turno noturno, e às dezoito horas (18h00) nos locais de votação que abarquem eleitores(as) que trabalham em turnos matutino e vespertino, apenas.

 

SEÇÃO II

DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 51 – Para o encerramento da votação, a Mesa Receptora de votos tomará as seguintes providências:

I – No horário de encerramento da votação, havendo ainda no local de votação, eleitores para votar, recolherá suas carteiras de associados ou documento equivalente, designado neste Regimento, devendo fechar as portas da sala da secção eleitoral, se possível, procedendo-se a votação mediante sua chamada nominal;

II – Encerrada a votação, a Mesa Receptora, como providência imediata, submeterá a exame dos presentes o LACRE rubricado pelo(a) Presidente(a) da Comissão Eleitoral Geral, lacrando em seguida a urna, devendo o mesmo lacre, no ato, ser rubricado pelos componentes da Mesa, Fiscais ou Delegados(as) presentes;

III – Lacrada a urna, conforme o estabelecido no item anterior, o(a) Presidente(a) da Mesa convocará o(a) 1° Mesário(a) para, na condição de Secretário(a), elaborar a Ata da secção, registrando as ocorrências, devendo esta ser assinada pelos componentes da Mesa e Fiscais ou Delegados(as) presentes;

IV – Ao final do primeiro dia de votação, após o lacre da urna e preenchimento dos espaços da Ata relativos a esse primeiro dia, a urna deverá ser encaminhada ao local previamente designado pela Comissão Eleitoral Geral, onde deve permanecer intocável até o momento de ser conduzida ao local de votação para continuidade do processo no segundo dia de votação;

V – Ao final do segundo dia de votação, o(a) Presidente(a) da Mesa deverá carimbar ou escrever FALTOU ao lado do nome de cada eleitor que não compareceu à votação, inutilizando o espaço disponível para assinatura. A lista de votantes em separado também deve ser encerrada após a assinatura do último votante;

VI – Cumpridas as medidas contidas nos itens anteriores, o(a) Presidente(a) da Mesa reunirá toda a documentação relativa ao processo de votação naquela secção, colocando-a em envelope, lacrando-o e autenticando-o com os demais membros da Mesa, Fiscais ou Delegados(as) presentes;

VII – A cada chapa inscrita será permitido designar um(a) Fiscal ou Delegado(a) para acompanhar o transporte das urnas e material de votação para o local de apuração, após o encerramento dos trabalhos da secção;

VIII – O(a) Presidente(a) da Mesa tem a responsabilidade de conduzir as urnas e toda a documentação da secção eleitoral que presidiu, entregando-as à Comissão Eleitoral Geral ou Regional. Neste mister poderá ser acompanhado pelo(s) Mesário(s), Fiscal(s) ou Delegado(s) que tenham funcionado naquela secção.

Parágrafo Único - Na hipótese de utilização de urna eletrônica, os procedimentos serão idênticos aos utilizados pelo TRE/AL.

Art. 52 – Em se tratando das secções eleitorais móveis, a Mesa Receptora deverá proceder da mesma forma explicitada neste Capítulo para cada local de votação visitado.

Parágrafo Único – O tempo de permanência dessas secções eleitorais móveis, em cada local de votação designado pela Comissão Eleitoral Geral, será de no mínimo uma hora.

SEÇÃO III

DO ATO DE VOTAR

Art. 53 – Fica assegurado o direito de voto ao associado(a) inscrito até 60 (sessenta) dias antes da data da eleição e em pleno gozo dos seus direitos estatutários, quites com a Tesouraria do SINTEAL até 24 de julho de 2009 e que conste da relação nominal dos votantes com o respectivo número de inscrição.

Art. 54 - A Mesa Receptora de Votos observará na votação o seguinte:

I – Comprovação da identidade do(a) Associado(a) constante da lista oficial de votação, através de qualquer documento de identificação de validade legal: carteira de sócio ou carteira do Centro de Formação e Lazer do SINTEAL, carteira de identidade, carteira de identidade funcional ou suas cópias autenticadas;

II – O Presidente da Mesa dispensará atenção especial à identidade de cada eleitor(a) e, se necessário, deverá confrontar a assinatura do(a) mesmo(a) com a feita na sua presença pelo eleitor;

III – Após assinar a folha de votação, o(a) eleitor(a) receberá da Mesa a cédula oficial, rubricada pelos Presidente e Mesário(s), devendo encaminhar-se à cabine indevassável para o ato de votação;

IV – Ao sair da cabine, o(a) eleitor(a) depositará a cédula na urna, com a dobra contendo as rubricas voltadas para a Mesa, de forma que esta verifique tratar-se da cédula original;

Art. 55 – O(a) Associado(a) cujo nome não conste da relação de votação de sua secção, mas que comprove a sua inscrição, votará em separado, através dos seguintes procedimentos:

I – O(a) eleitor(a) deve apresentar à Mesa Receptora contra-cheque com desconto para o SINTEAL pelo menos do mês de maio de 2009 ou recibo individual, fornecido pela Tesouraria do SINTEAL, correspondente ao mês de julho de 2009;

II – O(a) eleitor(a) deve apresentar documento de identificação previsto neste Regimento;

III – Conferidas identificação e condição de Associado(a), a Mesa Receptora tomará a assinatura do(a) eleitor(a) na lista de votantes em separado;

IV – Após votar o(a) eleitor(a) entregará seu voto dobrado ao Presidente da Mesa, que em seguida, e na presença do(a) eleitor(a), depositará o voto em envelope timbrado do SINTEAL, registrará no envelope o motivo do voto separado sem identificar o(a) eleitor(a), e providenciará a rubrica no lacre pela Mesa Receptora, Fiscais ou Delegados presentes, devolvendo o envelope ao (a) eleitor(a) para que o coloque em seguida dentro da urna.

Art. 56 - Caso não sejam observadas as determinações contidas neste capítulo, caberá impugnação do voto, por parte de Fiscal, ou Delegado(a) à Mesa Receptora.

§ 1° - A impugnação de voto só será possível antes da colocação do voto na urna pelo eleitor. Após esse fato, só caberá o registro em Ata do protesto de Fiscal ou Delegado(a).

§2°- O voto impugnado em tempo pelo Fiscal será tomado em separado nos temos do Art. 55, registrando-se no envelope o motivo da impugnação, bem como na ata de encerramento da Mesa.

 § 3º- A impugnação será julgada pela Junta Apuradora Regional, cabendo recurso à Comissão Eleitoral Regional e à Comissão Eleitoral Geral, em última instância.

Art. 57- Na hipótese de utilização de urna eletrônica, os procedimentos serão idênticos aos utilizados pelo TRE/AL.

Art. 58 – Fica assegurado o direito de voto ao eleitor que estiver exercendo atividades eleitorais credenciadas, ou que por outro motivo se encontre naquela região no dia da votação, tomando-se seu voto em separado, conforme o disposto neste Regimento.

TÍTULO VI

DO PROCESSO DE APURAÇÃO DOS VOTOS

 

CAPÍTULO XI

DA JUNTA APURADORA

Art. 59 – A Junta Apuradora Geral será instalada no Município de Maceió/AL, com tantas Mesas Apuradoras quantas forem necessárias e uma Secretaria Geral, designadas pela Comissão Eleitoral Geral.

Parágrafo Único – Em cada Núcleo regional do SINTEAL será instalada uma Junta Apuradora Regional designada pela Comissão Eleitoral Geral ouvida a Comissão Eleitoral Regional.

Art. 60 – Compor-se-á cada Mesa Apuradora de um Presidente, um Secretário e dois Escrutinadores, indicados com até cinco dias úteis de antecedência à realização do pleito, pela Comissão Eleitoral Geral conforme os mesmos critérios do Art.32, §2°.

Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral Geral divulgará a composição das Mesas Apuradoras por edital publicado e afixado em mural próprio, nas sedes do SINTEAL e em sua página eletrônica na internet, podendo qualquer chapa oferecer pedido de impugnação motivada, no prazo de dois dias, que será decidido pela Comissão Eleitoral Geral.

Art. 61 – Compete à Mesa Apuradora:

I – Resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de coleta dos votos, contagem e apuração dos votos;

II – Apurar no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas as eleições realizadas no interior e na capital;

III – Expedir Boletins de Apuração de Urna.

Art. 62 – Compor-se-á a Secretaria Geral da Junta Apuradora Regional e da Junta Apuradora Geral de um(a) Secretário(a) Geral, 1° e 2° Secretários(as), indicados pela Comissão Eleitoral no mesmo edital de publicação das Mesas Apuradoras, com as seguintes atribuições:

I – Receber junto com a Comissão Eleitoral as urnas e documentação entregues pelos Presidentes das Mesas Receptoras de Votos de sua jurisdição eleitoral;

II - Distribuir as urnas com as Mesas Apuradoras, mantendo registro e controle;

III – Recolher os Boletins de Apuração das urnas, distribuindo cópia para cada Delegado(a) de chapa inscrita e registrando os seus resultados no Mapa Regional de Apuração;

IV – Decidir recursos impetrados por chapa concorrente em primeira instância;

V – Expedir o Mapa Regional de Apuração completamente preenchido ao final dos trabalhos da Junta Apuradora, entregando uma via à Junta Apuradora Geral e outra à Comissão Eleitoral respectiva.

Parágrafo Único - Compete ainda à Junta Apuradora Geral;

I - Receber o registro de todo o processo de apuração das urnas em todo o estado, conferindo a documentação, e inclusive sanando equívocos que porventura sejam detectados no preenchimento de documentação;

III - Expedir o Mapa Geral de Apuração dos votos e entregá-lo à Comissão Eleitoral Geral.

Art. 63 – Compete à Comissão Eleitoral Regional apreciar os recursos sobre as decisões e procedimentos das Mesas Apuradoras e Secretaria Geral da Junta Apuradora Regional, assim como à Comissão Eleitoral Geral apreciar em última instância o mérito dos recursos que forem mantidos pelos requerentes irresignados.

CAPÍTULO XII

DA APURAÇÃO

 

SEÇÃO I

DO INÍCIO DOS TRABALHOS DE APURAÇÃO

Art. 64 – A Comissão Eleitoral junto com a Secretaria Geral da Junta Apuradora respectivas receberão dos(as) Presidentes(as) das Mesas Receptoras de votos, à vista de representantes das chapas concorrentes, todo material das secções eleitorais e, após fazer as devidas verificações, emitirá recibo, em duas vias, fazendo constar o material recebido.

Art. 65 – No momento de instalação dos trabalhos da Mesa Apuradora o(a) seu(a) Presidente(a) substituirá, se for o caso, os membros ausentes, convocando seus substitutos entre os associados presentes, após ouvir a Comissão Eleitoral respectiva.

Art. 66 – Após receber o material da secção eleitoral, a Mesa Apuradora deverá examinar a urna, juntamente com toda a documentação que a acompanhar, dando especial atenção à autenticidade dos lacres. Após a leitura da Ata da Mesa Receptora de votos, apreciar-se-ão, quando houver, protestos e impugnações, oferecendo à Mesa Apuradora parecer decisório.

Art. 67 – Verificada a documentação e constatada a regularidade nos termos deste Regimento, a Mesa Apuradora procederá, à vista de Fiscais e Delegados(a), a verificação da autenticidade e inviolabilidade do Lacre para abertura da urna pela Mesa.

Art. 68 – Quaisquer protestos ou impugnações à urna, relativos ao processo de votação ou à integridade do lacre, poderão ser feitos, pelo(a) Fiscal ou Delegado(a) da chapa concorrente, antes do rompimento do Lacre pela Mesa.

Art. 69 – Após as providências dos artigos anteriores, os votos serão retirados da urna, quando então proceder-se-á a contagem e apuração.

SEÇÃO II

DOS PROCEDIMENTOS DA APURAÇÃO

Art. 70 – A contagem e apuração dos votos seguirão os procedimentos abaixo:

I – A apuração se inicia com a verificação da regularidade dos votantes em separado, através da documentação disponível;

II – Aceitos os votos em separado, estes serão retirados dos envelopes e misturados aos demais, vedando-se sua identificação;

III – Confere-se a coincidência do número de votos constantes da urna com o número de votantes conforme registra a lista de votantes e as atas anexas à urna;

III – Os votos serão distribuídos entre os membros da Mesa para contagem, separando-se os votos Brancos e Nulos que serão contabilizados pelo(a) Presidente(a) da Mesa Apuradora;

IV – À medida que forem sendo contados os votos Brancos e Nulos, será posto sobre eles, no lugar correspondente à devida e não realizada manifestação do eleitor, um carimbo com as expressões, conforme o caso: EM BRANCO ou NULO, com a rubrica do Presidente da Mesa;

V – Cabe ao(a) Presidente(a) da Mesa distribuir as tarefas entre os(as) Mesários(as), assegurando total transparência aos trabalhos, bem como a visibilidade de sua execução aos(as) Fiscais ou Delegados(as).

Parágrafo Único - Na hipótese de utilização de urna eletrônica, os procedimentos serão idênticos aos utilizados pelo TRE/AL.

Art. 71 – As nulidades do voto dar-se-ão nos seguintes casos:

I – Quando a CÉDULA não corresponder ao modelo oficial;

II – Quando não estiverem as cédulas oficiais devidamente autenticadas pelo(a) Presidente(a) da Mesa Receptora de votos e respectivo(s) Mesário(s) da secção eleitoral;

III – Quando a cédula contiver expressões, frase ou sinal que possa identificar o voto ou quando houver dúvida com relação à intenção;

IV – Quando forem assinalados na cédula os quadros de indicação de votos de mais de uma chapa concorrente ao mesmo tempo.

Parágrafo Único - Na hipótese de utilização de urna eletrônica, os procedimentos serão idênticos aos utilizados pelo TRE/AL.

Art. 72 - Conta-se o voto quando não houver incidência de nenhum dos casos do artigo anterior.

Art. 73 – Não se inicia a apuração dos votos da urna subseqüente sem as seguintes providências finais, a saber:

I – Aposição do carimbo EM BRANCO ou NULO, com rubrica do(a) Presidente(a) da Mesa nas cédulas dos votos em Branco e Nulos;

II – Devolução das cédulas originais contadas e da documentação de registro da secção eleitoral à urna, fechando-as para que permaneçam intactas e à disposição da Comissão Eleitoral Geral;

III – Expedição do BOLETIM DE APURAÇÃO devidamente rubricado pelos membros da Mesa Apuradora e Fiscais ou Delegados(as) presentes, a ser entregue à Secretaria Geral da Junta Apuradora respectiva, que distribuirá cópias às chapas concorrentes.

Parágrafo Único - Na hipótese de utilização de urna eletrônica, os procedimentos serão idênticos aos utilizados pelo TRE/AL.

Art. 74 – A fiscalização dos trabalhos da Mesa Apuradora será exercida por Fiscais ou Delegados(as) das chapas concorrentes, credenciados junto à Comissão Eleitoral respectiva, devendo funcionar apenas um Fiscal ou Delegado(a) de chapa por vez, permitida a substituição a qualquer tempo.

SEÇÃO III

DA IMPUGNAÇÃO

Art. 75 – As impugnações serão encaminhadas por escrito à Mesa Apuradora, apresentadas de imediato à ocorrência ou até o encerramento da apuração, diante da constatação de:

I – Indício de violação da urna, neste caso antes de ela ser aberta;

II – Discrepância significativa entre o número de eleitores que assinaram as listas de votantes e o número de votos contidos na urna;

III – Ilegalidade na constituição da Mesa Receptora de votos;

IV – Inautenticidade das folhas de votação;

V – Inautenticidade das cédulas de votação;

VI – Descumprimento da data, e/ou do horário, e/ou do local previsto para votação, prejudicando o acesso dos eleitores;

VII – Coação ao livre exercício de voto, durante o processo de votação;

VIII – Descumprimento das normas contidas nos Estatutos do SINTEAL, neste Regimento ou resoluções complementares emitidas pela Comissão Eleitoral.

§ 1° - Não poderá argüir nulidade quem lhe tenha dado causa.

§ 2° - A nulidade de voto não implicará em nulidade da urna.

§ 3° - A nulidade de urna somente poderá ser argumento para nulidade de eleição se o número de votos anulados for igual ou superior à diferença entre o total de votos válidos obtidos entre as chapas mais votadas.

Art. 76 – Da decisão da Mesa Apuradora no tocante à impugnação ou protestos feitos, caberá recurso à Comissão Eleitoral Regional, e à Comissão Eleitoral Geral que se pronunciará como instância conclusiva.

SEÇÃO IV

DO ENCERRAMENTO DA APURAÇÃO

Art. 77 – Encerrada a apuração de todas as secções eleitorais, e cumpridas as formalidades previstas, a Secretaria Geral da Junta Apuradora Geral encaminhará à Comissão Eleitoral Geral toda a documentação relativa à apuração do pleito recebida dos(as) Presidentes(as) das Mesas Apuradoras.

Art. 78 – A Comissão Eleitoral Geral receberá toda a documentação relativa ao pleito e o Mapa Geral de Apuração da Secretaria Geral da Junta Apuradora Geral, e, após conferência, procederá a lavratura da Ata Final dos Resultados, e em seguida, os proclamará oficialmente.

Art. 79 – Será declarada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos válidos dos associados que votarem no pleito tanto para a Diretoria Estadual como para a Diretoria do Núcleo Regional.

Parágrafo  Único – A Comissão Eleitoral Geral divulgará  os resultados da eleição, afixando-os na Sede do SINTEAL e fazendo publicar Ata Final dos Resultados em Diário Oficial do Estado e na página eletrônica na internet da entidade.

Art. 80 – Ficará assegurado o direito de recurso a qualquer chapa, a partir da publicação dos resultados oficiais, no prazo de três dias úteis.

Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral Geral julgará seu mérito no prazo de dois dias úteis, publicando sua decisão na Sede do SINTEAL.

TÍTULO  VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 81 – A Comissão Eleitoral Geral terá acesso a toda documentação e informações necessárias ao cumprimento do que dispõe este Regimento, fornecidas pela Diretoria do SINTEAL.

Art. 82 – As relações de votantes, por secção eleitoral, só terão validade com a rubrica da Comissão Eleitoral Geral.

Art. 83 – Obriga-se a Diretoria do SINTEAL a financiar transporte e alimentação para os membros das Mesas Receptoras de votos e Mesas Apuradoras, bem como toda a infra-estrutura solicitada pela Comissão Eleitoral Geral.

Art. 84 – Não serão admitidos quaisquer tipos de pressões ou ingerências por parte de pessoas, autoridades, órgãos ou instituições, sobretudo das instituições patronais, que venham constranger ou cercear a liberdade de desempenho dos membros da Comissão Eleitoral ou das Mesas Receptoras e Apuradoras por ela designadas.

Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral Geral representará judicialmente contra aquele(s) que venha(m) a ferir o que dispõe neste artigo e neste Regimento.

Art. 85 – É de competência da Comissão Eleitoral Geral baixar atos e resoluções necessários e disciplinadores do pleito, objeto deste Regimento.

Art. 86 – Não havendo inscrição de chapa para a Diretoria Estadual  ou para Diretoria de Núcleo Regional a Comissão Eleitoral Geral em comum acordo com a(s) respectiva(s) Comissão Eleitoral Regional prorrogará o prazo de inscrição em até 15 (quinze) dias somente para a instância onde não houve inscrição.

Parágrafo Único – Neste caso serão adequados os demais prazos eleitorais, pela Comissão Eleitoral Geral, sem que haja alteração da data das eleições gerais.

Art. 87 – Persistindo ausência de inscrições de chapa em qualquer das instâncias, o fato será levado ao Conselho de Representantes do SINTEAL que decidirá com base no Estatuto da entidade.

Art. 88 - Os casos omissos serão julgados e decididos pela Comissão Eleitoral Geral.

Art. 89 – A Comissão Eleitoral Geral é instância superior para decidir sobre o pleito, respondendo por seus atos perante a Assembléia Geral do SINTEAL.

Maceió, 26 de junho de 2009.

 

APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL DE 26 DE JUNHO DE 2009.

 

COMISSÃO ELEITORAL:

Floristéa Bonaparte

Idenilde Amorim

Jadson Rufino

Josefa da Conceição

Maria Jandira Dias

Norma Sueli Santos

 

 

 

 

 

                                                             

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 
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