PROJETO DE LEI Nº , DE....... DE ________________ DE 2006.
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais de Apoio e Administrativos em Educação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei dispõe o Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais de Apoio e Administrativo da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado de Alagoas.
Parágrafo único. O Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais de Apoio Administrativo será fundamentado na qualificação e desempenho profissional, visando a valorização do servidor e a garantia do padrão de qualidade dos serviços prestados.
Art. 2º Ficam instituídas na forma desta Lei, as seguintes Carreiras dos Profissionais de Apoio e Administrativos da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado de Alagoas:
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Carreira |
Funções |
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Agente Educacional I |
a) Manutenção de Infra-Estrutura Escolar;
b) Alimentação Escolar. |
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Agente Educacional II
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a) Ações Administrativas e Multimeios Escolar;
b) Gestão Escolar. |
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Agente Técnico Educacional |
a) Ações Administrativas e Multimeios Escolar;
b) Gestão Escolar. |
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3o Para todos os efeitos desta Lei aplicam-se os seguintes conceitos:
I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade;
II - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor;
III - carreira: conjunto de classes que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor;
IV – classe: amplitude entre os maiores e menores subsídios de cada nível;
V – grade: conjunto de matrizes de subsídio referente ao cargo;
VI – nível: divisão na carreira segundo o grau de escolaridade ou formação profissional;
VII – Quadro Permanente: quadro composto por cargos de provimento efetivo, escalonados em níveis e classes.
VIII – Quadro Suplementar: quadro composto por cargos não compatíveis com o sistema de classificação instituído por esta Lei.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 4° O Plano de Cargos e Carreira do Profissional de Apoio e Administrativos, tem como princípios básicos:
I - valorizar o servidor e o serviço público, reconhecendo a importância da carreira pública e de seus agentes;
II - estabelecer piso vencimental profissional na forma de subsídio;
III - assegurar um vencimento condigno para o servidor da educação mediante qualificação profissional e crescimento na carreira;
IV - garantir ao profissional da educação os meios necessários para o provimento de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a política institucional da Secretaria Executiva da Educação;
V – estimular o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do Estado de Alagoas;
VI - possibilitar a diferenciação organizacional sem que haja duplicidade das atividades exercidas;
VII - auxiliar no planejamento de ampliação ou implantação de novas unidades escolares na Instituição.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DAS ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS E CARREIRA
Art. 5° A estrutura dos Cargos e Carreira do Quadro dos Profissionais de Apoio Administrativo da Secretaria Executiva da Educação é composta de Parte Permanente e Parte Suplementar.
Art. 6o O Quadro de Profissionais de Apoio e Administrativos da Parte Permanente da Rede Pública Estadual de Ensino e as especificações das categorias funcionais será estruturado de acordo com os Anexos I-A e I-B desta Lei.
§ 1o Entende-se por especificações das categorias funcionais a diferenciação de cada uma relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldade de trabalho, bem como às qualificações exigíveis e escolaridade mínima necessária para o provimento dos cargos que as integram, estabelecidas nas qualificações essenciais para a seleção;
§ 2o As especificações das categorias funcionais contêm a respectiva denominação, descrição sintética e analítica das atribuições, forma e qualificações essenciais para a seleção e outras condições especiais estabelecidas no respectivo edital de abertura do processo seletivo, se for necessário.
Art. 7º Os cargos do Quadro Permanente de Profissionais de Apoio e Administrativos da Rede Pública Estadual de Ensino serão distribuídos na Carreira em Níveis e Classes, conforme discriminação nos Anexos II-A e II-B, da seguinte forma:
I – A tabela vencimental dos cargos de Agente Educacional I é composta por 06 (seis) níveis, assim designados: Nível I, Nível II, Nível III, Nível IV, Nível V e Nível VI, ao qual estão associados critérios de formação, profissionalização e habilitação;
II – A tabela vencimental dos cargos de Agente Educacional II é composta por 05 (cinco) níveis, assim designados: Nível I, Nível II, Nível III, Nível IV e Nível V, ao qual estão associados critérios de formação, profissionalização e habilitação;
III – A tabela vencimental do cargos de Agente Técnico Educacional, é composta por 05 (cinco) níveis, assim designados: Nível I, Nível II, Nível III, Nível IV e Nível V, ao qual estão associados critérios de formação, profissionalização e habilitação;
§ 1º Cada um dos Níveis descritos nos incisos I, II e III deste artigo é composto de 7 (sete) Classes designadas pelas letras de A a G, associadas a critérios de avaliação de desempenho e a participação em atividades de formação e/ou qualificação profissional.
§ 2º O intervalo entre as classes, em um mesmo nível descritos nos incisos I, II e III, terá o percentual de 6% (seis por cento) entre uma Classe e a outra, de modo que a Classe B de cada Nível corresponda ao valor da Classe A acrescido de 6% (seis por cento), e assim sucessivamente até a Classe G.
§ 3º O intervalo entre os Níveis descritos no inciso I será de:
a) 30% (trinta por cento) do Nível I para o Nível II;
b) 20% (vinte por cento) Nível II para o Nível III;
c) 20% (vinte por cento) Nível III para o Nível IV;
d) 10% (dez por cento) Nível IV para o Nível V;
e) 10% (dez por cento) Nível V para o Nível VI.
§ 4º O intervalo entre os Níveis descritos nos incisos II e III será de:
a) 20% (vinte por cento) Nível I para o Nível II;
c) 20% (vinte por cento) Nível II para o Nível III;
d) 10% (dez por cento) Nível III para o Nível IV;
e) 10% (dez por cento) Nível IV para o Nível V.
Art. 8º A Parte Suplementar do Quadro do Pessoal de Apoio e Administrativo da Rede Pública Estadual de Ensino será composta pelos cargos não compatíveis com o sistema de classificação adotados por esta Lei.
Art. 9º Serão estabelecidos 02 (dois) padrões de subsídios designados pelas letras A e B, conforme critérios estabelecidos no Anexo III.
Art. 10. Aos ocupantes de cargo da Parte Suplementar ficam assegurados os direitos adquiridos sob a vigência da legislação anterior.
Art. 11. Fica vedado o ingresso na estrutura da Parte Suplementar, cujos cargos atuais serão extintos no âmbito da Secretaria Executiva de Educação à medida de sua vacância.
Parágrafo único. Responderá administrativamente, civil e penalmente a autoridade que promover ou autorizar qualquer admissão de servidor na Parte Suplementar.
Art. 12. Poderá o ocupante de cargo da Parte Suplementar, a qualquer tempo, ter ingresso na Parte Permanente da Rede Pública Estadual de Ensino, desde que faça prova de sua indispensável qualificação.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO DO CARGO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso na Carreira
Art. 13. O ingresso na Parte Permanente obedecerá aos seguintes critérios:
I – Ter habilitação especifica para o provimento do cargo;
II – Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;
III – Ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido.
Seção II
Do Concurso Público
Art. 14. O ingresso nos cargos estabelecidos por esta Lei são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos aqui estabelecidos e dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
§ 1º O ingresso ocorrerá no Nível correspondente a sua formação e na Classe inicial de vencimento do respectivo Nível, atendidos os requisitos de qualificação profissional e habilitação por Concurso Público de provas e títulos.
§ 2º Das instruções para o concurso, entre outros elementos, deverá constar, obrigatoriamente, além da idade mínima, o número de vagas reais a serem providas, distribuídas por áreas, especialização e alocação.
Art. 15. O Concurso Público terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de sua homologação pela autoridade competente, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado na Imprensa Oficial e em jornal de grande circulação no Estado.
Art. 16. É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito a inscreverem-se em concurso público, em iguais condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com suas respectivas limitações pessoais.
Parágrafo único. O candidato portador de deficiência concorrerá a todas as vagas, ficando-lhe reservado até 5% (cinco por cento) das vagas previstas no respectivo edital em fase da classificação obtida.
Seção III
Do Estágio Probatório
Art. 17. O servidor nomeado cumprirá estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, de acordo com a Legislação em vigor.
§ 1o Durante o estágio probatório o servidor será acompanhado pela equipe de suporte pedagógico da unidade escolar e/ou unidade gerencial da Sede e das CRE´s, que proporcionará meios para sua integração e favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos interesses da Sociedade.
§ 2o O servidor será submetido à avaliação para o desempenho, com vistas a sua permanência, ou não, no cargo efetivo.
§ 3o Cabe à Secretaria Executiva da Educação garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos servidores em estágio probatório.
Seção IV
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 18. O processo de desenvolvimento na Carreira ocorrerá, conforme condições oferecidas aos servidores, mediante:
I - elaboração de plano de qualificação profissional;
II - estruturação de um sistema de avaliação para o desempenho anual;
III - estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que assessore permanentemente os dirigentes na gestão de seus recursos humanos.
§ 1° A avaliação para o desempenho a que se refere o inciso II deve ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades dentro e/ou fora da Rede de Ensino e deve ser um momento de formação em que o servidor tenha a oportunidade de analisar a sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando dessa forma seu crescimento profissional.
§ 2° A avaliação será norteada pelos seguintes princípios:
I – participação democrática: avaliação deve ser em todos os níveis, tanto do sistema quanto do servidor, com a participação direta do avaliado (auto-avaliação) e de equipe específica para este fim, sendo submetida à avaliação também todas as áreas de atuação da instituição de ensino, entendo-se por área de atuação todas as atividades e funções da mesma;
II – universalidade: todos devem ser avaliados dentro da Rede Estadual de Ensino;
III – objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos;
IV – transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional.
§ 3º As demais normas de avaliação para o desempenho terão regulamentação própria definida por comissão interinstitucional constituída pelo Órgão da Educação.
Art. 19. O desenvolvimento na Carreira criado na presente Lei poderá ocorrer após 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Classe em que se deu o primeiro enquadramento, mediante os procedimentos de:
I - Progressão Horizontal: passagem do servidor da Parte Permanente e Suplementar de uma classe para a imediatamente seguinte dentro do mesmo nível, com interstício mínimo de 5 (cinco) anos, obedecendo a critérios específicos de avaliação para o desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira, assegurada pela Instituição;
II - Progressão por Nova Habilitação/Titulação: passagem do servidor de um nível para outro, mediante exigência de nova habilitação ou titulação em sua área de atuação, como segue:
a) o servidor que adquirir nova habilitação ou titulação, passará para o Nível correspondente a formação adquirida, garantido o subsídio correspondente a classe equivalente a que ele se encontrava;
b) dos cursos de graduação, pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, para os fins previstos nesta Lei, realizados por ocupante de cargos, somente serão considerados para fins de progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim;
c) a Progressão por Nova Habilitação/Titulação ocorrerá a qualquer tempo e será efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído e, em caso de exigência no processo, caberá à Instituição aferir o direito, desde que sejam comprovados todos os requisitos exigidos para atendimento do pleito;
d) em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão;
Parágrafo único. Fica garantida a Progressão Horizontal automática, ao ser cumprido o interstício estabelecido para a referida progressão, desde que a Secretaria Executiva de Educação não tenha efetuado o processo de Avaliação de Desempenho.
Art. 20. A progressão por nova habilitação e/ou por formação profissional dar-se-á na forma do Anexo IV desta Lei, observado o seguinte parâmetro:
I - a aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor determinará a fixação da mudança do intervalo entre os níveis de que tratam os §§ 3º e 4º do art 7º desta lei;
§ 1º Para fins de concessão da progressão por nova habilitação e/ou formação profissional o Secretário de Educação definirá, mediante portaria, as áreas de conhecimento relacionadas diretamente ao ambiente organizacional e os critérios e processos de validação dos certificados e títulos, observadas as diretrizes previstas no art. 18 desta Lei;
§ 2º A progressão prevista no caput deste artigo ocorrerá automaticamente, e será efetivada mediante requerimento do servidor, devidamente instruido, sendo que, uma vez deferido, a remuneração correspondente será paga retroativamente à data do protocolo.
CAPÍTULO VI
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 21. A Qualificação Profissional ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades e prioridades da Instituição, visando:
I - valorização do servidor e melhoria da qualidade do serviço;
II - formação ou complementação dos servidores, para obtenção da habilitação necessária às atividades do cargo.
III - aperfeiçoamento profissional continuado, proporcionando a complementação de valores, habilidades e conhecimentos para o exercício do cargo;
IV - incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas, tecnológicas ou alterações de legislação.
Art. 22. O processo de Qualificação Profissional ocorrerá por iniciativa da Administração, através da Secretaria Executiva da Educação, mediante convênio, ou por iniciativa do próprio servidor.
CAPÍTULO VII
DOS SUBSÍDIOS
Art. 23. A estrutura remuneratória dos Profissionais do Quadro de Pessoal de Apoio Administrativo da Secretaria Executiva da Educação deve observar:
I - a viabilidade econômica em relação ao impacto financeiro, com vistas à disponibilidade do Erário e à necessidade de preservar o poder aquisitivo dos servidores, tomando como uma das bases de estudos, dentre outros, os recursos previstos no art. 212 da Constituição Federal e nos Art 68 e 69 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
II - a eliminação de distorções;
III - os limites legais;
IV - a natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação para o exercício do cargo.
Parágrafo único. No estabelecimento da estrutura remuneratória do Quadro de Profissionais de Apoio e Administrativos da Secretaria Executiva da Educação será observado o princípio de igual subsídio para igual habilitação e equivalente desempenho de funções inerentes ao cargo.
Art. 24. Aplica-se o disposto nos artigos desta Lei aos proventos de aposentadoria e às pensões pagas pelo Estado.
Art. 25. O cálculo do subsídio do Quadro de Profissionais de Apoio e Administrativos da Secretaria Executiva da Educação far-se-á com base na jornada de trabalho legalmente atribuída.
Art. 26. Fica estabelecida a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais para os cargos instituídos por esta Lei.
Art. 27. O ocupante de cargo do Quadro de Profissionais de Apoio e Administrativos da Secretaria Executiva da Educação, além do subsídio percebido pelo cargo de provimento efetivo, poderá, ainda, perceber a gratificação nos seguintes casos:
I - exercício em unidade escolar, considerada de difícil lotação, perceberá, sem prejuízo do subsídio do cargo de provimento efetivo, gratificação do valor de R$ 100,00 (cem reais), atribuída por ato do Secretario Executivo da Educação, na ocorrência de um ou mais das seguintes hipóteses:
a) quando houver necessidade de deslocamento de recursos humanos, de um município para outro;
b) Escassez ou inexistência de transporte, principalmente no horário de inicio e termino das aulas.
c) Distancia considerável no perímetro urbano.
II – pelo exercício de função de chefia, assessoramento, conforme Lei Estadual nº 6382 de 10/07/2003, e direção, conforme legislação específica;
III – adicional noturno, para aqueles que desenvolvem suas atividades no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 50% (cinqüenta por cento), Art. 79 da Lei nº 5247/91 Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas;
Art. 28. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos profissionais da educação em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos profissionais da ativa, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 29. São direitos dos profissionais da educação:
I - piso salarial profissional na forma de subsídio, estabelecido em Lei;
II - remuneração, de acordo com o maior nível de habilitação ou titulação adquirida associada à jornada de trabalho, estabelecidos em Lei;
III - participação em cursos para qualificação profissional;
IV - ausência do cargo para desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal ou do Distrito Federal;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - exercício de cargo de comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal.
Seção II
Das Férias
Art. 30. O Quadro de Pessoal de Apoio Administrativo da Secretaria Executiva da Educação em efetivo exercício em estabelecimento de ensino terá direito, apenas, a 30 (trinta) dias de férias por ano, conforme escala.
Art. 31. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Art.32. Independentemente de solicitação, será pago ao profissional da educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Parágrafo único. No caso do profissional da educação exercer função de direção, chefia ou assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 33. O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
Parágrafo único. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
Seção III
Das Concessões Específicas
Art. 34. Além das licenças previstas em Lei, o servidor da educação ocupante de cargo efetivo, terá direito à licença para qualificação profissional, sem prejuízo da remuneração, direitos e vantagens inerentes ao cargo.
Art. 35. A licença para participação em cursos de graduação, especialização, pós-graduação, mestrado e doutorado será concedida, mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação da Secretaria Executiva da Educação, com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 1º O servidor da educação, beneficiado com a licença de que trata o artigo anterior, deverá informar sua freqüência mensal nas atividades de capacitação profissional e, quando do seu retorno, apresentar documento de conclusão de curso/estágio, devendo colocar-se à disposição da Secretaria Executiva da Educação para transmitir os conhecimentos adquiridos a outros servidores, quando solicitado.
§ 2º O ato de autorização de afastamento será baixado após o servidor da educação assumir compromisso expresso, perante a Secretaria Executiva da Educação, de observância das exigências previstas neste artigo.
Art. 36. O afastamento com ônus para freqüentar curso ou programa de qualificação será autorizado pela Secretaria Executiva da Educação, por tempo nunca superior à sua duração, assegurados o subsídio, os direitos e vantagens do profissional da educação.
Parágrafo único. Em caso de afastamento para qualificação em outro estado da Federação ou exterior, a competência de autorização será do Governador do Estado, mediante parecer técnico da Secretaria Executiva da Administração.
Art. 37. Será concedido horário especial ao servidor da educação estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 38. Os servidores da educação, que exerçam cargos em comissão ou função de confiança, não poderão afastar-se do cargo ou função para freqüentar cursos de longa duração, tais como especialização, mestrado e doutorado.
Art. 39. A autorização especial de afastamento, respeitada a conveniência da Secretaria Executiva da Educação, será concedida ao servidor da educação efetiva e estável, nos seguintes casos:
I - integrar comissão especial de trabalho, estudo e pesquisa, para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional, por proposição fundamentada da autoridade competente;
II - participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, desde que referentes à Educação promovidas por instituições reconhecidas e credenciadas;
III - participar de cursos de aperfeiçoamento, habilitação, especialização, mestrado e doutorado, conquanto esses cursos se relacionem com a função e sejam ministrados por instituições de ensino superior reconhecidas e credenciadas.
§ 1o Os atos de autorização especial são de competência do Secretário Executivo da Educação, quando o evento ocorrer no próprio país, e neles deverão constar o objeto e o período de afastamento.
§ 2o Os servidores da educação, licenciados para os fins de que trata este artigo, obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando do seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento.
§ 3o Concluído o estudo, o servidor da educação não poderá requerer exoneração, nem ser afastado do cargo por licença para trato de interesse particular, inclusive para freqüentar novo curso, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixado no parágrafo anterior.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 40. Os atuais integrantes do Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo, lotados na Secretaria Executiva da Educação, estáveis, concursados, regulares e habilitados, serão transferidos para o Novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, mediante enquadramento, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Os que não preencherem os requisitos exigidos, terão assegurado os direitos da situação em que foram admitidos, passando para o Quadro Suplementar, Anexo III.
§ 2º Os que vierem a atender os requisitos terão o seu enquadramento na forma desta Lei.
Art. 41. Os servidores que se encontrem à época de implantação do Novo Plano de Cargos e Carreira, em licença para trato de interesses particulares, serão enquadrados por ocasião da reassunção, desde que atendam os requisitos.
Art. 42. Os servidores do Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo, lotado na Secretaria Executiva da Educação que se encontram à disposição de outros órgãos, com ou sem ônus, não serão enquadrados nos termos desta Lei, salvo retorno para o efetivo exercício das suas funções.
Art. 43. Fica assegurado o mês de maio, para revisão dos valores dos subsídios dos servidores da Rede Pública Estadual de Ensino, obedecendo aos critérios estabelecidos na Legislação.
Art. 44. Aos ocupantes de cargos da Rede Pública Estadual de Ensino são assegurados, nos termos da Constituição Federal, além do direito à livre associação sindical os seguintes direitos, dentre outros dela decorrentes:
a) ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 45. É assegurado ao ocupante de cargo da Rede Pública Estadual de Ensino o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria a que pertence em função do cargo ocupado, sem prejuízo de sua remuneração e direitos.
Parágrafo único. A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
Art. 46. Os servidores do Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo, lotado na Secretaria Executiva da Educação em desvio de função, exercendo outras atividades diferentes daquelas referentes aos seus cargos atuais, somente serão enquadrados quando do retorno às atividades inerentes ao cargo e nele permanecendo.
Art. 47. O servidor que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado poderá requerer reavaliação junto a Comissão para Enquadramento no Quadro do Pessoal da Rede Pública Estadual de Ensino dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias da publicação daquele ato.
Art. 48. Fica assegurado aos Profissionais de Apoio e Administrativos, estudantes, o afastamento de suas atribuições sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens de caráter permanente, para participar de estágio curricular supervisionado, obrigatório, quando houver incompatibilidade do horário de trabalho com o do estágio.
Seção II
Das Disposições Transitórias
Subseção I
Do Enquadramento
Art. 49. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo V desta Lei.
§ 1o O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 10 (dez) anos após a publicação desta Lei, observando-se:
I - o posicionamento na classe e no nível correspondente à carreira a que pertence o cargo; e
II - o tempo de efetivo exercício no serviço público estadual conforme o inciso I do art. 19 desta Lei.
§ 2o O enquadramento do servidor no nível correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no Anexo IV desta Lei.
Art. 50. O enquadramento dos atuais cargos dar-se-á mediante opção irretratável do respectivo titular, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias a contar do início da vigência desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento comporá o quadro suplementar.
Art. 51. O Poder Executivo promoverá, na forma desta Lei, a racionalização dos cargos integrantes da atual Legislação, observados os seguintes critérios e requisitos:
I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos da atual legislação e de planos correlatos, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigida para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;
II - transposição aos respectivos cargos, e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida à correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o cargo de origem e o cargo em que for enquadrado; e
III - posicionamento do servidor ocupante dos cargos unificados na mesma classe e nível do cargo de destino, observados os critérios de enquadramento estabelecidos por esta Lei.
Art. 52. Será instituída na Secretaria Executiva de Educação uma Comissão de Enquadramento responsável pela aplicação do disposto nesta Seção, na forma prevista em regulamento.
§ 1o O resultado do trabalho efetuado pela Comissão de que trata o caput deste artigo será objeto de homologação pela Comissão de enquadramento;
§ 2o A Comissão de Enquadramento será composta, paritariamente, por servidores integrantes da Comissão do Plano de Cargos e Carreira da Secretaria Executiva de Educação.
Art. 53. O servidor terá até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação dos atos de enquadramento, de que tratam os artigos 49 e 50 desta Lei, para interpor recurso na Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 54. O Plano de Cargos, Carreira e Subsídios do Pessoal de Apoio Administrativo da Secretaria Executiva da Educação, será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 55. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 56. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I - A
Estrutura dos Cargos do Quadro Permanente
|
Carreira |
Classe |
Nível |
|
Agente Educacional I – Manutenção de Infra-Estrutura Escolar e Alimentação Escolar. |
A B C D E F
G |
I a VI |
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Agente Educacional II – Ações Administrativas e Multimeios Escolar e Gestão Escolar.
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A B C D E F
G |
I a V |
|
Agente Técnico Educacional – Ações Administrativas e Multimeios Escolar e Gestão Escolar.
|
A B C D E F
G |
I a V |
ANEXO I – B
ESPECIFICAÇÕES DAS CARREIRAS DO QUADRO PERMANENTE
CATEGORIA: AGENTE EDUCACIONAL I – Manutenção e Infra-Estrutura Escolar
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades relacionadas à execução de zeladoria, fotografia, vigilância, direção e manutenção de veículos e circulação de documentos na Secretaria Executiva de Educação e nos estabelecimentos vinculados.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
1. Zelar pela conservação e boa aparência dos prédios dos estabelecimentos de ensino, bem como das dependências de uso comum (pátios, quadras de esportes);
2. Zelar pela manutenção e conservação de móveis, utensílios, ferramentas e solicitar materiais necessários à limpeza e conservação do prédio e dependências, mantendo-os sob controle;
3. Executar trabalhos de limpeza em geral nas diversas dependências dos estabelecimentos de ensino, higienização e conservação de todas as dependências da escola e/ou local;
4. Transportar volumes, recolher e remover lixo e detritos e encarregar-se da reciclagem;
5. Receber e entregar correspondências, interna e externa quando solicitados pela Direção;
6. Arrumar e remover móveis, abrir e fechar portas e janelas do local de trabalho no horário específico, responsabilizando-se pela entrega das chaves;
7. Dirigir veículos de passageiros e de carga, observando as normas de trânsito vigente e operar equipamentos acoplados ao veículo; vistoriar o veículo e providenciar limpeza, desinfecção e manutenção; verificar diariamente as condições de óleo, água, combustível, bateria, pneus e o sistema elétrico; relatar ocorrências, solicitando reparos; controlar a lubrificação e a revisão periódica;
8. Manter vigilância sobre as redes de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e de defesa contra incêndio, comunicando à autoridade competente as irregularidades observadas; zelar pela manutenção e conservação utensílios, ferramentas e solicitar materiais necessários à conservação do prédio e dependências, mantendo-os sob controle;
9. Fazer rondas de inspeção em intervalos fixados, adotando providências tendentes a evitar roubos, incêndios e danos nos imóveis, suas instalações e materiais sob sua guarda;
10. Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos, pelos portões ou portas de acesso ao local que estiver sob sua responsabilidade;
11. Verificar as autorizações para o ingresso nos referidos locais e vetar a entrada às pessoas não autorizadas; verificar se as portas e janelas estão devidamente fechadas;
12. Levar ao conhecimento dos dirigentes da unidade onde trabalha quaisquer irregularidades verificadas, percorrendo e inspecionando as dependências do imóvel que estiver protegendo;
13. Operar câmeras fotográficas e acessórias, fotografar paisagens, pessoas, objetos e outros temas, preparar o ambiente adequado ao objeto a ser fotografado, dispor refletores a fundos apropriados, instalar câmera fotográfica para obter fotografias dentro dos padrões desejados, verificar grau de luminosidade para determinar o tipo de filme a ser usado, utilizando fotômetro, revelar negativos e tirar cópias, fazer retoques;
14. Executar outras tarefas semelhantes.
QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL PARA A SELEÇÃO:
ESCOLARIDADE: ensino fundamental completo;
OUTROS: condições especiais estabelecidas em edital.
CATEGORIA: AGENTE EDUCACIONAL I – Alimentação Escolar
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Preparar a confecção da merenda escolar e limpeza em geral decorrente desta função nos estabelecimentos de ensino vinculados à Secretaria Executiva de Educação.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
1. Executar, sob orientação, as tarefas relativas à confecção da merenda escolar e preparar refeições balanceadas de acordo com o cardápio pré-estabelecido;
2. Exercer vigilância técnica sobre a condimentação e cocção de alimentos, manter livre de contaminação ou de deterioração e selecionar gêneros alimentícios quanto à quantidade, qualidade e estado de conservação;
3. Zelar para que o material e equipamentos de cozinha estejam sempre em perfeitas condições de utilização, higiene e segurança;
4. Servir a merenda nos utensílios próprios e colaborar para que os alunos desenvolvam hábitos sadios de alimentação;
5. Operar com fogões, aparelhos de preparação ou manipulação de gêneros alimentícios, refrigeração e outros e recolher, lavar e guardar utensílios da merenda, encarregando-se da limpeza geral da cozinha e do refeitório;
6. Receber, conferir continuamente a quantidade, qualidade e validade dos alimentos utilizados na merenda, armazenar os alimentos, preparar e distribuir merenda e refeições para os alunos;
7. Controlar o estoque dos alimentos necessários ao preparo da merenda;
8. Preencher as planilhas de controle da distribuição da merenda para os alunos de acordo com o cardápio disponibilizado pela nutricionista;
9. Recolher, lavar e guardar os recipientes, talheres, pratos, panelas, copos utilizados pelos alunos, bem como manter a higiene em refrigerador, freezer, fogão, manter a ordem e segurança no ambiente de trabalho, obedecendo a normas específicas da Vigilância Sanitária e de Segurança no Trabalho – CIPA.
10. Executar outras atividades semelhantes.
QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL PARA A SELEÇÃO:
ESCOLARIDADE: ensino fundamental completo;
OUTROS: condições especiais estabelecidas em edital.
CATEGORIA: AGENTE EDUCACIONAL II – Ações Administrativas e multimeios escolar e gestão escolar;
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Atividades de nível médio, de relativa complexidade, envolvendo a execução de tarefas próprias da Secretaria Executiva de Educação, das Coordenadorias Regionais de Ensino e dos estabelecimentos de ensino.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
1. Planejar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas e de secretaria dos estabelecimentos de ensino;
2. Manter em dia a escrituração, preencher boletins estatísticos, lavrar e assinar atas, receber, redigir e expedir correspondências em geral dos estabelecimentos de ensino;
3. Elaborar e distribuir boletins de notas, histórico escolar e outros similares;
4. Lavrar termos de abertura e de encerramento dos livros de escrituração dos estabelecimentos de ensino;
5. Redigir e subscrever, de ordem de Direção, editais de chamada, matrículas e outros similares;
6. Classificar, protocolar e arquivar papéis, documentos e correspondências e registrando entrada, saída e movimentação de expedientes;
7. Manter atualizados os assentamentos referentes ao corpo docente e discente;
8. Organizar e manter atualizados prontuários de legislação referente ao ensino;
9. Receber, conferir e distribuir material necessário ao trabalho, de acordo com normas predeterminadas;
10. Manter atualizado o registro de material de consumo e efetuar tombamento do material permanente, registrando os dados e avarias;
11. Executar trabalhos de mecanografia e reprografia;
12. Atualizar documentos, requisitar e controlar material de expediente. Integrar comissões de licitações, sindicância e inquérito administrativo, participar das reuniões pedagógicas e conselho de classe, atender ao público e prestar informações;
13. Executar trabalhos de natureza administrativa, tais como: receber, conferir, colecionar e distribuir guias, atos e portarias, preparar boletins, ficha de aluno, histórico escolar, atualizar cadastro, fichário e arquivos, orientar a confecção de tabelas, preparar relatórios, operar micro computador, informar e preparar documentos e processos;
14. Executar outras tarefas semelhantes.
QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL PARA A SELEÇÃO:
ESCOLARIDADE: ensino médio completo;
OUTROS: condições especiais estabelecidas em edital.
CATEGORIA: AGENTE TÉCNICO EDUCACIONAL – Ações Administrativas e multimeios escolar e gestão escolar;
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: Atividades de nível médio técnico, de relativa complexidade, envolvendo a execução de tarefas próprias da Secretaria Executiva de Educação, das Coordenadorias Regionais de Ensino e dos estabelecimentos de ensino.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:
1. Planejar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas e de secretaria dos estabelecimentos de ensino;
2. Manter em dia a escrituração, preencher boletins estatísticos, lavrar e assinar atas, receber, redigir e expedir correspondências em geral dos estabelecimentos de ensino;
3. Elaborar e distribuir boletins de notas, histórico escolar e outros similares;
4. Lavrar termos de abertura e de encerramento dos livros de escrituração dos estabelecimentos de ensino;
5. Redigir e subscrever, de ordem de Direção, editais de chamada, matrículas e outros similares;
6. Classificar, protocolar e arquivar papéis, documentos e correspondências e registrando entrada, saída e movimentação de expedientes;
7. Manter atualizados os assentamentos referentes ao corpo docente e discente;
8. Organizar e manter atualizados prontuários de legislação referente ao ensino;
9. Receber, conferir e distribuir material necessário ao trabalho, de acordo com normas predeterminadas;
10. Manter atualizado o registro de material de consumo e efetuar tombamento do material permanente, registrando os dados e avarias;
11. Executar trabalhos de mecanografia e reprografia;
12. Atualizar documentos, requisitar e controlar material de expediente. Integrar comissões de licitações, sindicância e inquérito administrativo, participar das reuniões pedagógicas e conselho de classe, atender ao público e prestar informações;
13. Executar trabalhos de natureza administrativa, tais como: receber, conferir, colecionar e distribuir guias, atos e portarias, preparar boletins, ficha de aluno, histórico escolar, atualizar cadastro, fichário e arquivos, orientar a confecção de tabelas, preparar relatórios, operar micro computador, informar e preparar documentos e processos;
14. Executar trabalhos de escrituração contábil em geral; classificar receitas e despesas; levantar balancetes, balanços orçamentários, financeiros, econômicos e patrimoniais; registrar movimento de tributos; organizar prestações de contas; fornecer dados e auxiliar na elaboração da proposta orçamentária anual;
15. Auxiliar na pesquisa, levantamento, coleta e exame de dados sócios econômicos, financeiros, científicos e sociais; executar cálculos estatísticos; fazer levantamento técnico; fazer avaliações formais, análise dos fenômenos coletivos e a apresentação numérica dos resultados; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente;
16. Executar outras tarefas semelhantes.
QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL PARA A SELEÇÃO:
ESCOLARIDADE: ensino médio completo;
OUTROS: condições especiais estabelecidas em edital.
ANEXO II - A
TABELA DE VENCIMENTO: AGENTE EDUCACIONAL I
|
Classe |
Tempo |
Nível |
PCC |
|
A |
0 a 5 anos |
I |
R$ 400,00 |
|
II |
R$ 520,00 |
|
III |
R$ 624,00 |
|
IV
|
R$ 748,00
|
|
B |
5 anos e 1 dia a 10 anos |
I |
R$ 424,00 |
|
II |
R$ 551,20 |
|
III |
R$ 661,44 |
|
IV
|
R$ 793,73
|
|
C |
10 anos e 1 dia a 15 anos |
I |
R$ 449,44 |
|
II |
R$ 584,28 |
|
III |
R$ 701,14 |
|
IV
|
R$ 841,37
|
|
D |
15 anos e 1 dia a 20 anos |
I |
R$ 476,41 |
|
II |
R$ 619,33 |
|
III |
R$ 743,20 |
|
IV
|
R$ 891,84
|
|
E |
20 anos e 1 dia a 25 anos |
I |
R$ 505,00 |
|
II |
R$ 656,50 |
|
III |
R$ 787,80 |
|
IV
|
R$ 945,36
|
|
F |
25 anos e 1 dia a 30 anos |
I |
R$ 535,30 |
|
II |
R$ 695,89 |
|
III |
R$ 835,07 |
|
IV
|
R$ 1.002,09
|
|
G |
30 anos e 1 dia em diante |
I |
R$ 567,42 |
|
II |
R$ 737,65 |
|
III |
R$ 885,18 |
|
IV
|
R$ 1.062,22
|
Memória de cálculos:
1 – O intervalo entre as classes é de 6% (seis por cento);
2 – O intervalo entre os níveis é calculado de acordo com o § 3º do art. 7º desta Lei.
ANEXO II – B
TABELA DE VENCIMENTO: AGENTE EDUCACIONAL II E AGENTE TÉCNICO EDUCACIONAL
|
Classe |
Tempo |
Nível |
PCC |
|
A |
0 a 5 anos |
I |
R$ 700,00 |
|
II |
R$ 840,00 |
|
III |
R$ 1.008,00 |
|
IV
|
R$ 1.108,80
|
|
B |
5 anos e 1 dia a 10 anos |
I |
R$ 742,00 |
|
II |
R$ 890,40 |
|
III |
R$ 1.068,48 |
|
IV
|
R$ 1.175,33
|
|
C |
10 anos e 1 dia a 15 anos |
I |
R$ 786,52 |
|
II |
R$ 943,83 |
|
III |
R$ 1.132,56 |
|
IV
|
R$ 1.245,84
|
|
D |
15 anos e 1 dia a 20 anos |
I |
R$ 833,72 |
|
II |
R$ 1.000,45 |
|
III |
R$ 1.200,54 |
|
IV
|
R$ 1.320,59
|
|
E |
20 anos e 1 dia a 25 anos |
I |
R$ 883,73 |
|
II |
R$ 1.060,48 |
|
III |
R$ 1.272,58 |
|
IV
|
R$ 1.399,84
|
|
F |
25 anos e 1 dia a 30 anos |
I |
R$ 936,75 |
|
II |
R$ 1.124,10 |
|
III |
R$ 1.348,92 |
|
IV
|
R$ 1.483,81
|
|
G |
30 anos e 1 dia em diante |
I |
R$ 992,96 |
|
II |
R$ 1.191,55 |
|
III |
R$ 1.429,86 |
|
IV
|
R$ 1.572,85
|
Memória de cálculos:
1 – O intervalo entre as classes é de 6% (seis por cento);
2 – O intervalo entre os níveis é calculado de acordo com o § 4º do art. 7º desta Lei.
ANEXO III
QUADRO SUPLEMENTAR
(conforme artigos 8º a 11 desta Lei)
NÍVEL ELEMENTAR
|
Classe |
Tempo |
Padrão |
Subsídio |
|
A |
0 a 5 anos |
A |
R$ 378,00 |
|
B |
5 anos e um dia a 10 anos |
A |
R$ 400,68 |
|
C |
10 anos e um dia a 15 anos |
A |
R$ 424,72 |
|
D |
15 anos e um dia a 20 anos |
A |
R$ 450,21 |
|
E |
20 anos e um dia a 25 anos |
A |
R$ 477,23 |
|
F |
25 anos e um dia a 30 anos |
A |
R$ 505,87 |
|
G |
30 anos em diante |
A |
R$ 536,23 |
NÍVEL MÉDIO
|
Classe |
Tempo |
Padrão |
Subsídio |
|
A |
0 a 5 anos |
B |
R$ 464,00 |
|
B |
5 anos e um dia a 10 anos |
B |
R$ 491,84 |
|
C |
10 anos e um dia a 15 anos |
B |
R$ 521,31 |
|
D |
15 anos e um dia a 20 anos |
B |
R$ 552,64 |
|
E |
20 anos e um dia a 25 anos |
B |
R$ 585,80 |
|
F |
25 anos e um dia a 30 anos |
B |
R$ 620,95 |
|
G |
30 anos em diante |
B |
R$ 658,21 |
Memória de Calculo: O intervalo entre as classes é de 6% (seis por cento).
ANEXO IV
TABELA DE PROGRESSÃO POR NOVA HABILITAÇÃO
(Em conformidade com o art. 20 desta Lei)
|
Carreira |
Nível |
Escolaridade |
Percentual Aplicado |
|
Agente Educacional - I |
I |
Ensino fundamental completo |
--- |
|
II |
Ensino médio |
30% |
|
III |
Ensino médio com curso profissionalizante na área educacional |
20% |
|
IV |
Curso de Graduação completo compatível com o cargo ocupado |
20% |
|
V |
Curso de Especialização em área compatível com a do cargo ocupado |
10% |
|
VI |
Pós-graduação, Mestrado ou Doutorado em área compatível com a do cargo ocupado |
10% |
|
Agente Educacional - II |
I |
Ensino Médio |
--- |
|
II |
Ensino médio com curso profissionalizante na área educacional |
20% |
|
III |
Curso de Graduação completo compatível com o cargo ocupado |
20% |
|
IV |
Curso de Especialização em área compatível com a do cargo ocupado |
10% |
|
V |
Pós-graduação, Mestrado ou Doutorado em área compatível com a do cargo ocupado |
10% |
|
Agente Técnico
Educacional |
I |
Ensino Médio Técnico |
--- |
|
II |
Ensino médio com curso profissionalizante na área educacional |
20% |
|
III |
Curso de Graduação completo compatível com o cargo ocupado |
20% |
|
IV |
Curso de Especialização em área compatível com a do cargo ocupado |
10% |
|
V |
Pós-graduação, Mestrado ou Doutorado em área compatível com a do cargo ocupado |
10% |
ANEXO V
TABELA DE CORRELAÇÃO
|
Situação anterior à publicação desta lei
|
Situação a partir da publicação desta lei |
|
Cargos |
Escolaridade |
Carreira |
Níveis |
Escolaridade |
|
Auxiliar de Serviços Diversos, Vigia, Fotógrafo, Motorista, Aderecista, Artífice, Auxiliar Administrativo, Fotógrafo, Atendente de Enfermagem, |
Nível
Fundamental completo |
Agente Educacional I – Manutenção de Infra-Estrutura e alimentação; |
I a VI |
Nível
Fundamental completo |
|
Situação anterior à publicação desta lei
|
Situação a partir da publicação desta lei |
|
Cargos |
Escolaridade |
Carreira |
Níveis |
Escolaridade |
|
Agente Administrativo, Assistente de Administração, Educador Social, Oficial de Apoio Técnico.
|
Nível
Médio
Completo |
Agente Educacional II – Ações Administrativas e multimeios escolar e gestão escola; |
I a V |
Nível
Médio
Completo |
|
Situação anterior à publicação desta lei
|
Situação a partir da publicação desta lei |
|
Cargos |
Escolaridade |
Carreira |
Níveis |
Escolaridade |
|
Técnico em Estatística, Técnico em Contabilidade, Técnico Agrícola, Técnico de Saneamento, Técnico em Edificações, Técnico em Eletricidade.
|
Nível
Médio
Completo |
Agente Técnico Educacional – Ações Administrativas e multimeios escolar e gestão escola; |
I a V |
Nível
Médio Técnico
Completo |
ANEXO VI
TERMO DE OPÇÃO
|
PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE APOIO E ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO |
|
Nome: |
Cargo: |
|
Matrícula: |
Unidade de Lotação: |
Unidade Pagadora: |
|
|
Cidade: |
Estado: |
|
Venho, nos termos da Lei no , de de de 2006, observando o disposto em seu art. , optar por integrar o Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais de Apoio e Administrativos em Educação, na forma estabelecida pela Lei em referência. |
|
_______________________________, _________/_________/_________ |
|
Local e data |
|
_______________________________________________________________________ |
|
Assinatura |
|
Recebido em:___________/_________/_________. |
|
____________________________________________________________________ |
|
Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor da comissão de enquadramento |
|
|
|
|
TABELAS:
TABELA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITO DE ENQUADRAMENTO
(Progressão Horizontal – conforme inciso I do art. 19 desta Lei)
CLASSES TEMPO DE SERVIÇO
A 00 a 05 anos
B 05 anos e 1 dia a 10 anos
C 10 anos e 1 dia a 15 anos
D 15 anos e 1 dia a 20 anos
E 20 anos e 1 dia a 25 anos
F 25 anos e 1 dia a 30 anos
G mais de 30 anos
|