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SINDICATO DOS
TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO DE ALAGOAS
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, ABRANGÊNCIA E FINALIDADES
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS, DA ADMISSÃO DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO SINDICATO
SEÇÃO I – DO CONGRESSO
SEÇÃO II – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS E REGIONAIS
SEÇÃO III – DO CONSELHO DE REPRESENTANTES
SEÇÃO IV – DA DIRETORIA
SEÇÃO V – DOS NÚCLEOS REGIONAIS
SEÇÃO VI – DO CONSELHO FISCAL
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I - DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO II - DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO III - DA COMISSÃO ELEITORAL GERAL
SEÇÃO IV - DAS COMISSÕES ELEITORAIS REGIONAIS
SEÇÃO V - DO REGISTRO DE CANDIDATURAS
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E GESTÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES DOS SÓCIOS E DA DIRETORIA
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, ABRANGÊNCIA E FINALIDADES
Art. 1º - O Sindicato dos Trabalhadores da
Educação de Alagoas – SINTEAL, com sede e foro
na cidade de Maceió, Av. Major Cícero de Góis
Monteiro, 2339. Mutange. CEP: 57017-320, Estado
de Alagoas, Registro n° 0435, C.N.P.J.:
24.312.928/0001-70 é uma entidade autônoma, de
direito privado, sem fins lucrativos, com
duração por tempo indeterminado, que representa
o conjunto dos trabalhadores da educação,
independente das suas convicções políticas,
partidárias e religiosas.
Art. 2º - O SINTEAL tem como base territorial o
Estado de Alagoas e congregará os trabalhadores
em educação das redes públicas municipais e
estadual, ativos e aposentados da educação
básica.
Art. 3º - São finalidades do SINTEAL:
a) Promover a união dos trabalhadores da
educação de Alagoas na defesa dos seus direitos,
interesses profissionais, independência
econômica, propugnando por condições condignas
de trabalho;
b) Propor soluções para os problemas dos
trabalhadores da educação do Estado de Alagoas,
diretrizes da política educacional e da formação
e qualidade do desempenho dos trabalhadores da
educação;
c) Prestar assistência e apoio a seus
associados, sobretudo quando forem cerceados em
suas atividades profissionais, ameaçados em sua
liberdade de manifestação e expressão ou
atingidos em seus aspectos moral e psicológico;
d) Promover e defender o direito do povo à
educação pública e democrática, acessível à
ampla maioria e que se realize com interesse
nacional e popular;
e) Promover a livre participação de todos para
realizar e legitimar as formas institucionais
necessárias à construção efetiva da soberania
nacional e solidariedade internacional;
f) Incentivar e promover o surgimento de
lideranças que atuam nos diversos níveis e
instâncias do SINTEAL;
g) Representar perante as autoridades
governamentais e jurídicas os interesses dos
trabalhadores da educação;
h) Promover congressos, seminários, simpósios,
encontros excursões e outros eventos em defesa
da educação e da formação político-sindical de
seus associados;
i) Defender a unidade dos trabalhadores da
cidade e do campo na luta pela conquista de um
país soberano, democrático e progressista contra
todo tipo de ingerência nos assuntos nacionais e
pela reforma urbana e agrária antilatifundiária;
j) Celebrar convênios e acordos coletivos de
trabalho;
k) Manter intercâmbio com outras entidades da
área educacional sócio-cultural e sindical, na
defesa dos interesses comuns dos trabalhadores,
estimulando a solidariedade e ação unitária;
l) Combater toda e qualquer forma de
discriminação, étnica, religiosa,
político-partidária ou de gênero.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS, DA ADMISSÃO, DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 4º - Poderão ser sócios do SINTEAL os
trabalhadores habilitados em educação e demais
trabalhadores que atuem nas redes públicas de
ensino municipais e estadual.
§ 1º - Poderão ser sócios do SINTEAL os
trabalhadores em educação tipificados neste
artigo que estejam aposentados.
§ 2º - Os trabalhadores em educação não
habilitados para o cargo, que estejam em efetivo
exercício, poderão também ser sócios do SINTEAL.
§ 3º - Os trabalhadores em educação quando
exonerados ou demitidos continuarão gozando de
todos os direitos dos associados por um período
de 01 (um) ano, excetuando-se os que já eram
sindicalizados até o IX congresso dos
trabalhadores em educação.
Art. 5º - O SINTEAL admite e reconhece duas
categorias de sócios:
a) Fundador – aqueles que assinaram a ata de
fundação do Sindicato;
b) Efetivos – todos aqueles que tiverem sua
proposta de filiação aprovada de acordo com as
normas estatutárias.
Art. 6º - São Direitos dos Sócios:
a) Votar e ser votado para qualquer cargo,
ressalvadas as restrições contidas neste
Estatuto;
b) Participar de todas as reuniões e atividades
convocadas pela entidade;
c) Usufruir de todas as vantagens e serviços
oferecidos pelo SINTEAL;
d) Postular junto ao SINTEAL a defesa de seus
direitos funcionais e trabalhistas perante
qualquer esfera pública;
e) Solicitar à Diretoria do SINTEAL a convocação
de assembléias e congressos extraordinários,
mediante a apresentação de requerimento
fundamentado com as razões do pedido,
acompanhado de abaixo-assinado com 10% (dez por
cento), do quadro associativo, em dia com a
entidade;
f) Utilizar de todas as dependências do SINTEAL
para as atividades previstas no Estatuto;
g) Requerer ao Conselho de Representantes quando
não forem encaminhadas as propostas aprovadas em
Congressos e Assembléias Gerais as seguintes
punições à Diretoria:
- Moção de repúdio;
- Em caso de reincidência, cassação de mandato
da Diretoria.
Art. 7º - São deveres dos Sócios:
a) Cumprir e fazer cumprir estes Estatutos;
b) Estar sempre quites com as suas obrigações
financeiras para com a entidade;
c) Comparecer a todas as reuniões, órgãos e
instâncias do SINTEAL;
d) Dar conhecimento, por escrito, à Diretoria do
SINTEAL de toda e qualquer ocorrência que possa
prejudicar a entidade, zelando pelo patrimônio,
seus serviços e pelo bom nome do Sindicato;
e) Conhecer e acatar as determinações das
instâncias deliberativas do SINTEAL;
f) Exigir que os membros da Diretoria do SINTEAL
não exerçam qualquer cargo de confiança na
esfera pública;
g) Desempenhar os cargos para os quais foi
eleito ou designado, exercendo suas atribuições
com fiel observância dos princípios da ética
profissional.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO SINTEAL
Art. 8º - São órgãos do SINTEAL:
a) Congresso Estadual;
b) Assembléia Geral;
c) Conselho de Representantes Sindicais;
d) Diretoria;
e) Núcleos Regionais;
f) Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
DO CONGRESSO
Art. 9º - O Congresso Estadual é a instância
máxima de deliberação do SINTEAL e será
realizado a cada três anos para avaliar o
desempenho do SINTEAL, e deliberar as políticas
e metas para o período seguinte.
§ Único - O Congresso Estadual será convocado
pela Diretoria do SINTEAL e organizado pelo
Conselho de Representantes que definirá o
temário geral, a dinâmica, o regimento, os
critérios de participação e o local.
Art. 10 – Participarão do Congresso Estadual:
I - Delegados com direito a voz e voto.
II - Suplentes com direito a voz.
III - Convidados sem direito a voz e voto.
§ 1º - Os delegados são os sócios em pleno gozo
de seus direitos e serão eleitos nos
Pré-Congressos Regionais e/ou Municipais.
§ 2º - Os critérios de participação serão
estabelecidos pelo Conselho de Representantes.
§ 3º - Os Suplentes não poderão exceder a 20%
(vinte por cento) do número de delegados
definidos pelo Conselho de Representantes.
§ 4º - Os suplentes que não substituírem os
delegados poderão participar do congresso na
condição disposta no inciso II deste artigo.
Art. 11 – O Congresso poderá ser convocado
extraordinariamente nas seguintes condições:
a) Por iniciativa do próprio Congresso;
b) Pela Assembléia Geral;
c) Pelo Conselho de Representantes;
d) Pela Diretoria do SINTEAL;
e) Por 1/10 do número de sócios delegados no
último Congresso ordinário realizado.
§ 1º - Para o Congresso Extraordinário, será
válido o credenciamento do último Congresso
ordinário realizado.
§ 2º - O Congresso Extraordinário só poderá
tratar dos assuntos para os quais foi convocado.
Art. 12 – A convocação do congresso ordinário ou
extraordinário deve ser ampla, utilizando-se de
todos os recursos de comunicação da entidade e a
publicação de edital de convocação em jornais de
grade circulação na base sindical, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 13 – Ao Congresso Estadual compete:
a) Avaliar a realidade da categoria e a situação
política econômica e social do país, definir a
linha de ação do SINTEAL, bem como as suas
relações intersindicais e fixar o seu plano de
lutas;
b) Fixar as campanhas reivindicatórias no âmbito
municipal, estadual e nacional;
c) Apreciar e aprovar reformas estatutárias;
d) Eleger o Conselho Fiscal;
e) Aprovar as resoluções do congresso incluindo
o plano de lutas;
f) Aprovar parecer do Conselho Fiscal.
Art. 14 – O Congresso Estadual será instalado em
primeira convocação desde que confirmada a
maioria simples dos congressistas credenciados
e, com qualquer número, meia hora após haver
vencido o prazo de realização da primeira.
Art. 15 – O Congresso poderá votar por decisão
de metade mais um dos delegados presentes,
assuntos que não constem da ordem do dia para o
qual foi convocado.
SEÇÃO II
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS E REGIONAIS
Art. 16 – A Assembléia Geral do SINTEAL é a
reunião de todos os sócios quites do SINTEAL e
soberana em todas as suas resoluções, desde que
não contrarie este Estatuto, e as deliberações
do Congresso Estadual.
Art. 17 – Haverá Assembléias Gerais Ordinárias (AGOs)
e Assembléias Gerais Extraordinárias (AGEs).
§ 1º - As AGOs serão convocadas duas vezes por
ano para aprovação do Plano de Lutas e prestação
de contas do exercício e extraordinariamente
sempre que se fizer necessário.
§ 2º - As Assembléias Gerais Ordinárias poderão
deliberar sobre assuntos não constantes da ordem
do dia, por decisão de 50% (cinqüenta por cento)
mais 1 (um) dos presentes.
§ 3º - As AGEs serão convocadas sempre que
necessário, por decisão:
a) Da Diretoria do SINTEAL;
b) Do Conselho de Representantes;
c) De 1/10 dos sócios quites com o SINTEAL,
através de abaixo-assinado;
d) Pelo Conselho Fiscal, em assuntos de sua área
de atividade.
§ 4º - A Assembléia Geral Extraordinária somente
poderá deliberar sobre os assuntos para a qual
foi convocada.
Art. 18 – À Assembléia Geral, compete:
a) Apreciar, aprovar e avaliar os planos de
operacionalização das políticas aprovadas pelos
Congressos Estadual e Nacional dos Trabalhadores
em Educação;
b) Apreciar e aprovar os planos de campanha
reivindicatórias e demais atos e decisões
políticas, operacionais, administrativas,
econômico-financeiros do Conselho de
Representantes e da Diretoria;
c) Aprovar a pauta de reivindicações e
determinar plano de ação para as campanhas
salariais, sejam elas em data-base ou fora dela;
d) Autorizar a aquisição ou oneração de bens
imóveis;
e) Eleger os representantes delegados do SINTEAL
em eventos da categoria de âmbito estadual e
nacional;
f) Autorizar operações de crédito
extraordinário;
g) Julgar todos os atos e pedidos de penalidades
da Diretoria, dos membros do Conselho de
Representantes e do Conselho Fiscal.
§ Único – Para a eleição de delegados do SINTEAL
aos Congressos da CNTE e daCUT será utilizado o
princípio de proporcionalidade, a ser
regulamentado pelo Conselho de Representantes.
Art. 19 – A Assembléia Regional é a reunião dos
sócios do SINTEAL por Núcleo Regional com
objetivo de deliberar sobre todos os assuntos do
interesse do Núcleo, sem prejuízo da unidade do
Sindicato e de acordo com estes Estatutos.
Art. 20 – Compete a Assembléia Regional:
a) Eleger os Delegados da Região para o
Congresso Nacional da CNTE, sob o princípio da
proporcionalidade a ser regulamentado pelo
Conselho de Representantes;
b) Definir estratégias para organização da
categoria na Regional.
Art. 21 – Haverá duas Assembléias Regionais
Ordinárias antecedendo a reunião do Conselho de
Representantes e tantas extraordinárias quanto
for julgado necessário, de acordo com normas
destes Estatutos.
Art. 22 – As Assembléias Regionais serão
convocadas:
a) Pela executiva do Núcleo Regional;
b) 10% do número de votantes nas últimas
eleições regionais a que estiver afeta;
c) Pelos delegados da Regional no Conselho de
Representantes;
d) 30% dos delegados de escolas.
Art. 23 – O quorum de deliberação nas
Assembléias Gerais e Regionais é o equivalente à
maioria simples, em primeira convocação e
qualquer número em segunda convocação, meia hora
após o prazo estabelecido para a primeira.
§ ÚNICO – Não poderão votar nas Assembléias
quando essas tratarem de assuntos relacionados
com seus interesses, qualquer membro da
Diretoria do SINTEAL, do Núcleo Regional, do
Conselho de Representantes e do Conselho Fiscal.
Art. 24 – As deliberações as Assembléias Gerais
serão tomadas por maioria simples, e havendo
empate de votação, cabe ao Presidente o
exercício do voto para o desempate,
excetuando-se o previsto no artigo 23, § único
do presente Estatuto.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DE REPRESENTANTES
Art. 25 – O Conselho de Representantes será
integrado pelos Diretores do SINTEAL,
Representantes dos Núcleos Regionais, tantas
quantas forem as Coordenadorias Regionais de
Ensino.
Art. 26 – O Núcleo Regional será representado no
Conselho de Representantes por um membro da
Executiva e mais delegados da base, eleitos em
Assembléia Regional na seguinte proporção:
a) Até 200 sócios – 01 delegado
b) De 201 a 400 sócios – 02 delegados
c) De 401 a 800 sócios – 03 delegados
d) De 801 a 1600 sócios – 04 delegados
e) De 1601 a 3300 sócios – 05 delegados
f) De 3301 a 6400 sócios – 06 delegados
g) Acima de 6400 sócios – 07 delegados
Art. 27 – Ao Conselho de Representantes compete:
a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos;
b) Apreciar, avaliar e encaminhar planos de
operacionalização das políticas de campanhas
aprovadas pelo Congresso Estadual;
c) Apreciar e aprovar decisões de políticas
administrativas da Diretoria;
d) Resolver casos omissos no Estatuto “ad
referendum” do Congresso Estadual e ou das
Assembléias Gerais;
e) Preparar, junto à Diretoria, o Congresso
Estadual, conferências, seminários, simpósios,
encontros, no interesse da educação e do
trabalhador da educação;
f) Decidir sobre as penalidades e reintegrações
de sócios, por deliberação de 2/3 de seus
membros;
g) Elaborar e fazer cumprir o regimento interno
e demais normas necessárias à funcionalidade do
SINTEAL;
h) Apreciar o plano financeiro do SINTEAL;
i) Apreciar reforma estatutária.
§ 1º - O voto nas reuniões do Conselho de
Representantes é individual e as decisões, salvo
exceções explicitas, serão por maioria simples.
§ 2º - O Conselho de Representantes reunir-se-á:
a) Ordinariamente, a cada semestre;
b) Extraordinariamente, sempre que necessário,
por convocação da Diretoria, do próprio Conselho
ou solicitada por metade mais um de seus
membros.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA
Art. 28 – A Diretoria é órgão executivo do
SINTEAL e será composta por 28 (vinte e oito)
membros titulares eleitos na forma deste
estatuto para um mandato de 3 três anos,
permitida a reeleição e terá os seguintes
cargos:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Secretaria Geral;
IV - 1ª Secretaria;
V - Tesouraria Geral;
VI - 1ª Tesouraria
VII - Secretaria de Assuntos Educacionais;
VIII - Secretaria Adjunta de Assuntos
Educacionais;
IX – Secretaria de Assuntos Intersindicais;
X - Secretaria Adjunta de Assuntos
Intersindicais;
XI – Secretaria de Formação Sindical;
XII - Secretaria Adjunta de Formação Sindical;
XIII - Secretaria de Administração e Patrimônio;
XIV - Secretaria Adjunta de Administração e
Patrimônio;
XV - Secretaria Sócio-Cultural;
XVI - Secretaria Adjunta Sócio- Cultural;
XVII - Secretaria de Assuntos Jurídicos;
XVIII - Secretaria Adjunta de Assuntos
Jurídicos;
XIX - Secretaria de Imprensa e Comunicação;
XX – Secretaria Adjunto de Imprensa e
Comunicação;
XXI - Secretaria de Assuntos Municipais;
XXII - Secretaria Adjunta de Assuntos
Municipais;
XXIII - Secretaria da Mulher;
XXIV - Secretaria Adjunta da Mulher;
XXV - Secretaria de Aposentados;
XXVI - Secretaria Adjunta de Aposentados;
XXVII – Secretaria de Políticas Sociais;
XXVIII- Secretaria Adjunta de Política Sociais.
§ 1º - Poderão ser constituídas comissões de
trabalho, por deliberação da Diretoria e do
Conselho de Representantes.
§ 2º - Serão criados coletivos internos na
entidade para aglutinar os trabalhadores em
função das suas especificidades, por áreas de
trabalho e por assuntos de interesse;
Art. 29 – No impedimento do Presidente, do
Secretário Geral, do Tesoureiro Geral, assumirão
as suas funções respectivamente o
Vice-Presidente, o 1º Secretário e o 1º
Tesoureiro.
Art. 30 – No impedimento simultâneo do
Presidente e do Vice-Presidente, um membro da
Diretoria, escolhido por seus pares, assumirá, a
Presidência e a Vice-Presidência do SINTEAL, “ad
referendum” do Conselho de Representantes.
§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente, eleitos
nos termos deste artigo deverão completar o
mandato previsto para aquela Diretoria;
§ 2º - No caso de vacância de qualquer outra
Secretaria, assumirá o Secretário Adjunto.
Art. 31 – Na hipótese de renúncia coletiva dos
membros da Diretoria do Sindicato e na ausência
de seus suplentes legais para assumirem os
mandatos, esta será destituída.
§ Único – O Conselho de Representantes convocará
imediatamente uma Assembléia Geral
Extraordinária para constituir uma comissão de
associados integrada por três trabalhadores, que
terá a incumbência de organizar as eleições
sindicais num prazo de 30 dias, e gerir as
atividades essenciais do Sindicato nesse
período.
Art. 32 – À Diretoria coletivamente compete:
a) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os
regulamentos e as normas administrativas do
SINTEAL assim como as decisões da categoria em
todas as suas instâncias;
b) Representar os trabalhadores da base e
defender seus interesses perante os poderes
públicos e instituições do setor;
c) Elaborar o projeto de orçamento anual,
remetendo-o aos Conselhos de Representantes e
Fiscal que deverá aprová-lo em sua primeira
reunião anual;
d) Reunir-se em sessão ordinária, uma vez por
mês e em sessão extraordinária sempre que for
necessário;
e) Integrar o Conselho de Representantes;
f) Criar comissões de trabalho, desde que
fixadas as devidas competências e seus membros
responsáveis;
g) Assegurar o bom andamento das diversas
comissões de trabalho e secretarias, tendo
direito de veto, desde que os trabalhos firam
normas estatutárias programáticas, decisões do
Conselho de Representantes ou assembléias. Esse
impasse, caso seja criado, deverá ser resolvido
pelo Conselho de Representantes.
h) Contratar e dispensar funcionários;
i) Responsabilizar-se por toda a publicação
oficial em nome da Assembléia;
j) Convocar as AGOs, ou Regionais bem como as
reuniões do Conselho de Representantes;
k) Estudar e aprovar as propostas de filiação e
desfiliação bem como exclusões de associados;
l) Efetuar despesas, com posterior aprovação do
Conselho Fiscal, em valores de até 20 salários
mínimos vigentes na data da aquisição do bem
necessário, desde que não previstos no orçamento
anual do SINDICATO;
m) Convocar, de forma ordinária e extraordinária
o Congresso Estadual dos trabalhadores de base
do SINTEAL, Assembléia, Conselho de
Representantes Sindicais e Conselho Fiscal;
n) Criar órgãos, departamentos e assessorias
técnicas, que se façam necessárias para o bom
desempenho das atividades;
o) Apresentar à Assembléia Geral anual de
prestação de contas, um relatório com todas as
suas atividades políticas, sindicais e
financeiras, que deverá ser discutido e aprovado
pela categoria.
Art. 33 – Ao Presidente compete:
a) Cumprir e fazer cumprir os presentes
Estatutos;
b) Representar o SINTEAL em atividades
políticas, sindicais e jurídicas;
c) Representar a categoria nas negociações
salariais;
d) Presidir todas as reuniões ordinárias e
extraordinárias da Diretoria, Conselho de
Representantes, Assembléias Gerais, Congresso
Estadual e outros eventos;
e) Assinar contratos e convênios ou quaisquer
outros atos e recebimentos de domínio, posse,
direitos, prestações e ações de todas as
naturezas, desde que aprovadas pela Diretoria;
f) Assinar, juntamente com o Tesoureiro, cheques
e outros títulos;
g) Autorizar pagamentos e recebimentos;
h) Admitir e demitir funcionários da entidade,
após a decisão da Diretoria do SINTEAL;
i) Designar representantes do SINTEAL e
comissões;
j) Exercitar o voto de qualidade no caso de
empate das reuniões e assembléias.
Art. 34 - Ao Vice-Presidente compete:
a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
b) Auxiliar o Presidente em suas atribuições;
c) Substituir o Presidente em seus impedimentos
ou ausências, ou sucedê-lo em caso de vaga.
Art. 35 – Ao Secretário Geral compete:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b) Lavrar e subscrever as atas das reuniões da
Diretoria, Assembléias Gerais, Conselho de
Representantes e Congressos;
c) Supervisionar e dirigir todos os trabalhos e
serviços da Secretaria;
d) Apresentar relatório anual das atividades do
SINTEAL;
e) Manter em dia toda a correspondência.
Art. 36 – Ao 1º Secretário compete:
a) Cumprir e fazer cumprir os presentes
Estatutos;
b) Substituir o Secretário Geral em seus
impedimentos legais;
c) Auxiliar o Secretário Geral no desempenho de
suas atividades.
Art. 37 – Ao Tesoureiro Geral compete:
a) Cumprir e fazer cumprir os presentes
Estatutos;
b) Superintender toda arrecadação e guarda de
todos os valores pertencentes ao sindicato;
c) Cuidar da escrituração dos livros contábeis e
mantê-los rigorosamente em ordem, bem como, a
respectiva documentação sob a responsabilidade
de um contador legalmente habilitado;
d) Movimentar, com o Presidente em exercício, as
contas do SINTEAL;
e) Elaborar o balancete mensal e o balanço no
fim de cada exercício;
f) Apresentar à Diretoria proposta de orçamento,
plano de despesas, relatórios, para efeito de
estudo e posterior aprovação.
Art. 38 – Ao 1º Tesoureiro compete:
a) Cumprir e fazer cumprir os presentes
Estatutos;
b) Substituir o Tesoureiro Geral em seus
impedimentos e ausências;
c) Auxiliar o Tesoureiro Geral nas suas
atividades.
Art. 39 – Ao Secretário (a) e ao Secretário (a)
Adjunto de Assuntos Educacionais compete:
a) Cumprir e fazer cumprir os presentes
Estatutos;
b) Organizar e realizar simpósios, seminários,
cursos, congressos e outras atividades de
política educacional;
c) Analisar a política educacional vigente e
encaminhar lutas em defesa da educação;
d) Realizar estudos e pesquisas sobre a situação
da educação no Estado e Municípios;
e) Organizar coletivos específicos: Educacional
e Anti-racismo.
Art. 40 – Ao Secretário (a) e ao Secretário (a)
Adjunto de Assuntos Intersindicais compete:
a) Cumprir e fazer cumprir estes Estatutos;
b) Incrementar, junto com o Presidente, as
relações intersindicais em todos os níveis;
c) Promover atividades que busquem a unidade
sindical dos trabalhadores brasileiros;
d) Coordenar, junto com o Presidente as
campanhas salariais;
e) Promover encontros de solidariedade às lutas
dos trabalhadores de outras categorias.
Art. 41 – São atribuições do Secretário (a) e do
Secretário (a) Adjunto de Formação Sindical:
a) Cumprir e fazer cumprir estes Estatutos;
b) Propor realização e coordenar a organização
de seminários, cursos, palestras, encontros da
área dentro dos interesses mais gerais dos
trabalhadores de base nos princípios fixados
nestes Estatutos;
c) Realizar estudos, pesquisas e análises sobre
a situação da categoria que o SINTEAL
representa;
d) Formar dirigentes sindicais, delegados e
representantes sindicais, organizando
programações permanentes de capacitação política
e sindical;
e) Implementar a secretaria de formação
sindical;
f) Organizar o coletivo de formação sindical;
g) Organizar o Departamento de Funcionários de
Escola;
h) Implementar junto ao Departamento de
Funcionários de Escola políticas de formação
político-sindical e profissional.
Art. 42 – Ao Secretário (a) e ao Secretário (a)
Adjunto de Administração e Patrimônio compete:
a) Cumprir e fazer cumprir os presentes
Estatutos;
b) Zelar pelo patrimônio do SINTEAL, bem como,
propor sempre que possível, a sua ampliação;
c) Coordenar, junto com o Presidente, as tarefas
administrativas da entidade;
d) Ter sob sua responsabilidade o patrimônio da
entidade;
e) Elaborar o balanço patrimonial do SINTEAL;
f) Implementar a secretaria de administração e
patrimônio do SINTEAL.
Art. 43 – Ao Secretário (a) e ao Secretário (a)
Adjunto Sócio Cultural compete:
a) Cumprir e fazer cumprir estes Estatutos;
b) Promover ações que visem o congraçamento dos
trabalhadores através do esporte, das artes,
cultura e lazer;
c) Organizar promoções que propiciem o lazer aos
associados;
d) Estabelecer um calendário de atividades em
conjunto com a Diretoria;
e) Implementar a secretaria sócio-cultural;
f) Organizar o coletivo de esporte, artes,
cultura e lazer.
Art. 44 – São atribuições do Secretário (a) e do
Secretário (a) Adjunto de Assuntos Jurídicos:
a) Cumprir e fazer cumprir estes Estatutos;
b) Implementar e ter sob sua responsabilidade a
secretaria jurídica;
c) Desenvolver estudos jurídicos que visem a
adequação da entidade à vida constitucional do
País;
d) Acompanhar todos os processos individuais e
coletivos, movidos pelo SINTEAL;
e) Acompanhar o Presidente na representação do
SINTEAL, em conjunto com os seus advogados, em
todas as audiências, sessões judiciais e outros
fóruns que a Entidade tenha sido convocada a
participar.
Art. 45 – Ao Secretário (a) e ao Secretário (a)
Adjunto de Imprensa e Comunicação compete:
a) Cumprir e fazer cumprir estes Estatutos;
b) Organizar a secretaria de imprensa e
comunicação do SINTEAL;
c) Responsabilizar-se pelo contato de divulgação
das atividades do Sindicato junto a todos os
órgãos de comunicação social;
d) Expedir boletins, jornais e outros materiais
de informação e divulgação do Sindicato junto à
categoria e os associados;
e) Ter sob seu comando e responsabilidade os
setores de propaganda, marketing, arte e
publicidade do SINTEAL.
f) Organizar o coletivo de imprensa e
comunicação do SINTEAL.
Art. 46 – Ao Secretário (a) e ao Secretário (a)
Adjunto de Assuntos Municipais compete;
a) Cumprir e fazer cumprir estes Estatutos;
b) Organizar a secretaria de assuntos municipais
do SINTEAL;
c) Coordenar a organização e acompanhamento das
questões municipais, articulando-se com as
demais secretarias e núcleos regionais do
SINTEAL;
d) Organizar o coletivo de assuntos municipais
do SINTEAL;
e) Promover a interiorização das ações do
SINTEAL.
Art. 47 – Ao Secretário (a) e ao Secretário (a)
Adjunto de Assuntos da Mulher compete:
a) Cumprir e fazer cumprir estes Estatutos;
b) Coordenar e desenvolver as atividades
pertinentes às questões da mulher trabalhadora
em educação;
c) Subsidiar a direção e demais instâncias do
SINTEAL, formulando políticas, coordenando
campanhas em defesa dos direitos das mulheres e
de incentivo organização e participação das
trabalhadoras em educação;
d) Organizar o coletivo de assuntos da mulher.
Art. 48 – Ao Secretário (a) e ao Secretário (a)
Adjunto de Assuntos dos Aposentados compete:
a) Cumprir e fazer cumprir estes Estatutos;
b) Coordenar e desenvolver as atividades
pertinentes aos interesses específicos dos
trabalhadores em educação aposentados;
c) Analisar e propor medidas necessárias à
defesa dos direitos dos aposentados;
d) Organizar o coletivo de assuntos dos
aposentados/as.
Art. 49 - Ao Secretário(a) e ao Secretário(a)
Adjunto de Políticas Sociais compete:
a) Cumprir e fazer cumprir os presentes
Estatutos;
b) Estabelecer e coordenar a integração de
Sindicato com as organizações e entidades da
sociedade dentro dos princípios definidos neste
Estatuto;
c) Propor e coordenar a implementação das
Políticas Sociais do SINTEAL, nas áreas de
previdência, saúde, habitação, reforma agrária,
direitos humanos e etnia;
d) Promover o levantamento de dados sobre a
situação de saúde e condições de trabalho dos
trabalhadores da Educação nos aspectos: físico,
moral e psicológico;
e) Organizar o Coletivo de Políticas Sociais.
SEÇÃO V
DOS NÚCLEOS REGIONAIS
Art. 50 – As Executivas dos Núcleos Regionais
serão eleitas em processo eleitoral único,
simultaneamente com a Executiva Estadual, para
um mandato de 03 (três) anos, e será composta
por:
I – um Presidente;
II – um Vice-Presidente
III – um Secretário Geral;
IV – um Tesoureiro;
V – um Secretário Sindical;
VI – um Secretário de Assuntos Educacionais;
VII – um Secretário de Imprensa e Comunicação;
VIII – um Secretário de Formação Sindical;
IX - três Secretários Adjuntos.
Parágrafo Único – Os Trabalhadores organizados
por local de trabalho deverão eleger seu
delegado para representação junto ao SINTEAL,
através do Núcleo Regional.AL.
Art. 51 – Aos Núcleos Regionais compete:
a) Cumprir e fazer cumprir estes Estatutos;
b) Representar os trabalhadores da base e
defender seus interesses perante os poderes
públicos e instituições do setor;
c) Organizar núcleos internos em cada sede de
município da sua Região;
d) Organizar eleições dos delegados das escolas
e dos órgãos centrais de educação;
e) Organizar encontros regionais com os
delegados de escolas e órgãos centrais de
educação;
f) Encaminhar à Diretoria do SINTEAL, plano de
ação, orçamento e balancetes do Núcleo;
g) Encaminhar à Diretoria do SINTEAL as
reivindicações dos trabalhadores da educação da
área urbana e rural, da sua região;
h) Encaminhar à Diretoria do SINTEAL os pedidos
de filiação dos trabalhadores da educação da
região.
Art. 52 - Cabe aos Núcleos Regionais, no âmbito
de sua jurisdição organizar os Núcleos
Municipais e eleger a sua diretoria através de
Assembléia na sede do município para um mandato
de 03 (três) anos.
§ 1º - A Diretoria dos Núcleos Municipais será
composta por 3 (três) membros titulares 3 (três)
suplentes, que estejam gozando das prerrogativas
estabelecidas por este Estatuto.
§ 2º - As atribuições e competências dos Núcleos
Municipais são as mesmas dos Núcleos Regionais
dispostas no artigo anterior deste estatuto,
excetuando as alíneas c e e.
SEÇÃO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 53 – O Conselho Fiscal é integrado por três
membros e igual número de suplentes eleitos pelo
Congresso Estadual, sendo incompatível o
exercício das funções do mesmo com as da
Diretoria e do Conselho de Representantes.
Art. 54 – Na primeira reunião após a eleição dos
conselheiros será eleito entre os pares o
Presidente do Conselho Fiscal, a quem caberá
coordenar as reuniões.
Art. 55 – O Conselho fiscal deverá reunir-se,
ordinariamente, duas vezes por ano, e
extraordinariamente, tantas vezes quantas
necessárias.
Art. 56 – Ao Conselho Fiscal compete:
a) Cumprir e fazer cumprir os presentes
Estatutos;
b) Examinar anualmente os livros, registros e
todos os documentos de escrituração do SINTEAL;
c) Analisar, julgar e aprovar juntamente com o
Conselho de Representantes, os balanços e
balancetes representados pela Diretoria para
encaminhamento e posterior aprovação da
Assembléia Geral;
d) Emitir parecer e sugerir medidas sobre
qualquer atividade econômico-financeira desde
que solicitada pela Diretoria;
e) Fiscalizar a aplicação pela Diretoria, das
verbas do SINTEAL;
f) Aprovar recursos e valores, solicitados pela
Diretoria que forem necessários para as boas
atividades da Entidade;
g) Avaliar e aprovar o orçamento anual aprovado
pela Diretoria, que será posteriormente
submetido à Assembléia;
h) Solicitar a Tesouraria Geral todas as
informações necessárias visando ao desempenho de
suas funções;
i) Solicitar reunião com os Diretores
responsáveis pelos assuntos financeiros e
patrimoniais, quando necessário;
j) Comunicar a Diretoria Executiva qualquer
irregularidade observada, sugerindo medidas que
devam ser tomadas.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I
DAS ELEIÇÕES
Art. 57 – As Eleições do SINTEAL visam eleger os
membros da Diretoria Estadual, Núcleos
Regionais, Conselho Fiscal e os delegados da
CNTE para um mandato de 03 (três) anos em
processo único, pelo voto direto, em escrutínio
secreto em chapa completa.
§ 1º - Só poderá ser votado para qualquer
instância do SINTEAL, da direção da CNTE e da
CUT o associado que tiver mais de 06 (seis)
meses consecutivos de filiação ao SINTEAL
contados até a data da convocação das eleições.
§ 2º - Terão direito a votar todos os sócios
efetivos, inscritos, até 60 (sessenta) dias
antes da data da eleição e em pleno gozo dos
seus direitos estatutários.
§ 3º - Para votar e ser votado, além de cumprir
o que estabelece os § § 1º e 2º o associado
deverá estar quites com o SINTEAL até 30
(trinta) dias antes das eleições.
§ 4º - Todos os associados, no ato da votação,
deverão apresentar a carteira do SINTEAL,
atualizada ou contracheque/recibo com documento
de identificação, comprovando sua filiação.
§ 5º - Cada sindicalizado poderá concorrer
apenas a uma das instâncias previstas no artigo
53 deste Estatuto.
§ 6º - Só poderá ser candidato a cargos dos
Núcleos Regionais os sindicalizados que atuem na
sua jurisdição.
§ 7º - Faculta-se às chapas concorrentes aos
Núcleos Regionais vinculação às chapas da
Diretoria Estadual.
Art. 58 - Será inelegível o sindicalizado que,
apesar de preencher os requisitos do artigo
anterior:
a) Houver lesado o patrimônio de qualquer
entidade sindical;
b) Tiver reprovadas suas contas em função de
exercício de administração sindical ou outro
exercício de função administrativa;
c) Estiver exercendo ou vier a exercer cargo de
confiança em qualquer órgão da administração
pública, ou assessoria parlamentar, com exceção
de diretores de unidades escolares ou
coordenadorias eleitos pela comunidade.
Art. 59 - As eleições serão normatizadas pelo
presente Estatuto e pelo Regimento Eleitoral.
SEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 60 - As eleições serão convocadas pelo(a)
Presidente(a) do SINTEAL, em toda base
territorial da entidade, através de edital de
convocação divulgado em jornal de circulação
estadual e órgão oficial de divulgação do
Sindicato.
§ 1º – Caso as eleições não sejam convocadas
pelo Presidente do Sindicato, as mesmas deverão
ser convocadas nos termos do art. 17 deste
Estatuto.
§ 2º - A cópia do edital a que se refere o
“caput” deste artigo deverá ser afixada em local
próprio, na recepção da sede do SINTEAL e dos
Núcleos regionais.
Art. 61 - As eleições serão convocadas no prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias e mínimo de
90 (noventa) dias antes da data prevista para a
realização do pleito.
Parágrafo Único – A Assembléia Geral definirá a
data das eleições e referendará a Comissão
Eleitoral.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO ELEITORAL GERAL
Art. 62 – O processo eleitoral será coordenado
por uma Comissão Eleitoral Geral composta de 03
(três) sócios do SINTEAL, como membro efetivo e
igual número de suplentes entre os quais um
Presidente em pleno gozo dos seus direitos.
§ 1º - O Conselho de Representantes proporá e a
Assembléia Geral referendará sindicalizados para
comporem a Comissão Eleitoral, que não poderão
ser os candidato, seus cônjuges, e parentes,
ainda que por afinidade até segundo grau.
§ 2º - A Comissão Eleitoral fará registrar em
livro próprio as chapas concorrentes no prazo
estabelecido pelo regimento eleitoral.
Art. 63 – O Regimento Eleitoral será elaborado
pela Comissão Eleitoral e aprovado em Assembléia
Geral convocada até 60 dias antes das eleições.
Art. 64 – É competência da Comissão Eleitoral
Geral:
I – Examinar a legalidade de cada chapa, seja
para Diretoria Estadual, seja para a Diretoria
de qualquer Núcleo Regional observando as
determinações do presente Estatuto;
II – Enviar aos Núcleos Regionais as chapas
legalmente registradas, para que se proceda à
eleição dentro do prazo previsto;
III – Presidir o processo das eleições na sede
central, assim como a apuração da Região da
Capital e a computação das súmulas eleitorais
vindas dos Núcleos Regionais; e
IV – Proclamar os eleitos.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES ELEITORAIS REGIONAIS
Art. 65 – Em cada Núcleo Regional será eleita
uma Comissão Eleitoral composta por 03 (três)
sócios do SINTEAL, a qual deverá estar ligada à
Comissão Eleitoral Geral.
Art. 66 – Aplicam-se as Comissões Eleitorais
Regionais todas as demais normas a que está
sujeita a Comissão Eleitoral Geral.
SEÇÃO V
DO REGISTRO DE CANDIDATURAS
Art. 67 – O registro de candidaturas para
Diretoria Estadual e as Diretorias dos Núcleos
Regionais será reunido em chapas, de acordo com
os cargos definidos neste Estatuto.
Art. 68 – O requerimento de inscrição de chapa
será assinado por qualquer um dos candidatos que
a integre, endereçado à Comissão Eleitoral
Geral, e protocolado na Secretaria Geral do
SINTEAL, quando se tratar de chapa concorrente à
Diretoria Estadual, nas Secretarias Gerais dos
respectivos Núcleos Regionais, quando se tratar
de chapa concorrente a Diretoria dos Núcleos
Regionais.
Art. 69 – As Comissões Eleitorais Regionais
darão ciência a Comissão Eleitoral Geral das
chapas e candidaturas, assim que inscritas ou no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do
ultimo dia para inscrição.
Art. 70 – Não havendo inscrição de chapas para a
Diretoria Estadual ou para a Diretoria do Núcleo
Regional o Conselho de Representantes será
convocado para indicar uma Diretoria Provisória,
que convocará novas eleições, devendo estas
ocorrer no prazo de até 06 (seis) meses a partir
da posse da mesma.
§ 1º - No caso previsto no “caput” deste artigo,
as eleições acontecerão apenas para Diretoria
da(s) instância(s) para a/as qual(is) não houver
inscrição de chapas.
§ 2º - A Diretoria eleita na forma do parágrafo
anterior encerrará seu mandato juntamente com os
demais Núcleos Regionais.
Art. 71 – As chapas concorrentes terão igual
apoio financeiro do SINTEAL, para suas
campanhas, recursos a serem definidos pelo
Conselho de Representantes para o Fundo
Eleitoral.
Art. 72 – Cada chapa poderá indicar um
representante para fiscalizar os trabalhos da
Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E GESTÃO FINANCEIRA
Art. 73 – Constitui-se patrimônio do SINTEAL:
I - Os bens móveis e imóveis;
II - As doações de qualquer natureza;
III - As contribuições e rendas de qualquer
natureza;
IV - Os títulos de créditos que porventura
pertençam a ele ou venham a pertencer;
V - O Centro de Formação e Lazer;
VI - A Sede.
§ Único – No caso de extinção voluntária do
SINTEAL, ou por lei, seu patrimônio passará a
uma instituição congênere, determinado pela
Assembléia Geral Ordinária para esse fim
convocada.
Art. 74 – O Centro de Formação e Lazer é
propriedade do SINTEAL e é destinado a usufruto
dos sócios quites com suas obrigações.
Art. 75 – O Centro de Formação e Lazer é regido
por Regimento Interno próprio obedecendo as
normas deste Estatuto.
Art. 76 – Será de responsabilidade do SINTEAL a
manutenção do Centro de Formação e Lazer.
Art. 67 – Constitui-se receita do SINTEAL:
a) Jóias de admissão de associados no valor da
contribuição social estipulada;
b) Contribuições mensais pagas pelos sócios,
corresponde a 1% (um por cento) do
vencimento/salário ou subsidio percebidos;
c) A contribuição sindical prevista em lei;
d) A taxa assistencial aprovada por ocasião dos
acordos coletivos da categoria;
e) As rendas decorrentes dos bens e valores do
Sindicato;
f) As multas decorrentes do não cumprimento
pelos patrões das cláusulas dos acordos
coletivos e outros acordos;
g) Os direitos patrimoniais decorrentes da
celebração de contratos;
h) Outras rendas de qualquer natureza.
Art. 78 – A aplicação dos recursos provenientes
da contribuição dos associados será feita com
base em orçamento financeiro anual aprovado pelo
Conselho de Representantes.
Parágrafo Único – O orçamento anual destinará
recursos para organização e manutenção dos
Núcleos Regionais e Municipais, tendo como
referencial o planejamento financeiro anual
apresentado por cada Núcleo.
Art. 79 – As mensalidades vigorarão a partir do
mês que se dê a associação.
Art. 80 – Os descontos das mensalidades serão
feitos em folha de pagamento por todas as
instituições da base do SINTEAL.
Parágrafo Único – Excepcionalmente, o Sindicato
poderá receber as mensalidades diretamente na
sua Tesouraria.
Art. 81 – A taxa assistencial será descontada
dos trabalhadores da base do Sindicato por
ocasião das assinaturas de todos os acordos
salariais coletivos de trabalho.
Art. 82 – O dirigente sindical, empregado da
Entidade ou associado que produzir dano
patrimonial culposo ou doloso responderá civil e
criminalmente pelo ato lesivo.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES DOS SÓCIOS E DA DIRETORIA
Art. 83 – São as seguintes penalidades
aplicáveis aos associados do SINTEAL:
a) Advertência;
b) Suspensão de atividade, e
c) Exclusão.
Art. 84 – As penalidades tipificadas no artigo
anterior serão aplicadas pela Diretoria da
Entidade em cumprimento ao Estatuto,
garantindo-se amplo direito de defesa ao
acusado.
Parágrafo Único – De todas as decisões da
Diretoria cabem recurso à Assembléia Geral e ao
Congresso do SINTEAL.
Art. 85 – Constituem-se faltas que podem
determinar a penalidade do associado da
Entidade:
a) Atrasar por mais de três meses o pagamento
das suas mensalidades sindicais, desde que a
Tesouraria tenha advertido sobre o respectivo
débito;
b) Infringir as disposições destes Estatutos;
c) Dilapidar o patrimônio do SINTEAL.
Parágrafo Único – A apreciação da falta cometida
pelo associado deverá ser feita pela Assembléia
Geral convocada especialmente para essa
finalidade, na qual será garantido amplo direito
de defesa ao punido. Se a Assembléia julgar
necessário, poderá ser nomeada uma Comissão de
Ética para apreciar o caso. De todas as
penalidades aplicadas caberão recursos ao
Congresso da Categoria.
Art. 86 – Caberá à Diretoria determinar penas
que serão aplicadas em conformidade com a sua
gravidade, excetuando-se o caso das exclusões de
que trata o Art. 67, que será decidida em
Assembléia Geral.
Art. 87 – O reingresso do associado excluído
poderá ocorrer depois de 01 (um) ano, desde que
o mesmo proponha a Diretoria e esta se manifeste
favoravelmente por maioria simples dos seus
membros.
Art. 88 – No caso tipificado na alínea “a”, do
Art. 69, não se aplica a exclusão por 01 (um)
ano, mas somente será exigido o pagamento das
mensalidades em atraso, em valor atualizado, que
poderá ser parcelado a critério da Diretoria
Sindical.
Art. 89 – Extingui-se o mandato dos membros da
Diretoria:
a) Por morte;
b) Por renúncia;
c) Por término da gestão;
d) E nas hipóteses previstas no Artigo 91.
Art. 90 – O membro da Diretoria terá seu mandato
suspenso quando deixar de comparecer sem
justificativa a 03 (três) reuniões consecutivas
e 05 (cinco) reuniões alternadas da Diretoria,
durante cada ano de sua gestão sindical.
Art. 91 – O membro da Diretoria perderá o seu
mandato quando:
a) Praticar graves violações dos presentes
Estatutos;
b) Dilapidar o patrimônio do SINTEAL;
c) Abandonar o cargo de Diretor sem
justificativa.
Art. 92 – A perda de mandato será declarada em
Assembléia Geral, dando-se ciência ao
interessado, cabendo recurso ao Congresso da
categoria e garantindo-se sempre amplo direito
de defesa ao punido.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 93 – Os membros do Conselho de
Representantes e da Diretoria do SINTEAL não
responderão individualmente ou solidariamente
pelas obrigações assumidas pelo SINTEAL.
Art. 94 – O mandato da Diretoria terá duração de
3 (três) anos contados da data da posse, que
deverá ocorrer até o primeiro dia após o término
do mandato da diretoria anterior.
Art. 95 – Os Núcleos Regionais que tiveram suas
eleições realizadas a partir de Janeiro de 2005
cumprirão integralmente os seus mandatos, não se
aplicando para este mandato o que estabelece o
artigo 57.
Parágrafo Único – O lapso temporal entre o fim
do mandato do que trata o artigo anterior e a
eleição estabelecida pelo artigo 57 será
completado pela diretoria ora detentora do
mandato.
Art. 96 – A dissolução da Entidade, bem como, a
destinação de seu patrimônio, somente poderá ser
decidida em Assembléia Geral especialmente
convocada, e sua instalação dependerá de quorum
qualificado de ¾ (três quartos) dos sócios
quites.
Art. 97 – O SINTEAL é o sucessor natural e legal
do quadro social, patrimônio, contas e todas as
pendências, inclusive as de ordem jurídica das
associações a este incorporadas: APAL, ADEAL,
AOEAL e ASEAL, desde 24 de maio de 1989.
Art. 98 – Os funcionários de Escola serão
organizados em departamento específico,
subordinado à Diretoria Executiva e vinculado à
Secretaria de Formação do SINTEAL.
Art. 99 – As alterações feitas nestes Estatutos
serão registradas no Cartório de Títulos e
Documentos.
Art. 100 - Os casos omissos no Estatuto serão
dirimidos pela Diretoria, Conselho de
Representantes e pela Assembléia Geral.
Art. 101 - O presente Estatuto do SINTEAL
entrará em vigor na data de sua aprovação e
publicação em Diário Oficial e posterior
registro, revogadas as disposições em contrário.
ESTATUTO APROVADO NO XI CONGRESSO ESTADUAL DOS
TRABALHADORES DE EDUCAÇÃO PROMOVIDO PELO SINTEAL.
Maceió, 07 de Dezembro de 2005.
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