SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO DE ALAGOAS

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, ABRANGÊNCIA E FINALIDADES

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS, DA ADMISSÃO DOS DIREITOS E DEVERES

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO SINDICATO

SEÇÃO I – DO CONGRESSO
SEÇÃO II – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS E REGIONAIS
SEÇÃO III – DO CONSELHO DE REPRESENTANTES
SEÇÃO IV – DA DIRETORIA
SEÇÃO V – DOS NÚCLEOS REGIONAIS
SEÇÃO VI – DO CONSELHO FISCAL

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ELEITORAL

SEÇÃO I - DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO II - DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO III - DA COMISSÃO ELEITORAL GERAL
SEÇÃO IV - DAS COMISSÕES ELEITORAIS REGIONAIS
SEÇÃO V - DO REGISTRO DE CANDIDATURAS

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E GESTÃO FINANCEIRA

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES DOS SÓCIOS E DA DIRETORIA

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS







ESTATUTOS

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, ABRANGÊNCIA E FINALIDADES

Art. 1º - O Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Alagoas – SINTEAL, com sede e foro na cidade de Maceió, Av. Major Cícero de Góis Monteiro, 2339. Mutange. CEP: 57017-320, Estado de Alagoas, Registro n° 0435, C.N.P.J.: 24.312.928/0001-70 é uma entidade autônoma, de direito privado, sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado, que representa o conjunto dos trabalhadores da educação, independente das suas convicções políticas, partidárias e religiosas.

Art. 2º - O SINTEAL tem como base territorial o Estado de Alagoas e congregará os trabalhadores em educação das redes públicas municipais e estadual, ativos e aposentados da educação básica.

Art. 3º - São finalidades do SINTEAL:
a) Promover a união dos trabalhadores da educação de Alagoas na defesa dos seus direitos, interesses profissionais, independência econômica, propugnando por condições condignas de trabalho;
b) Propor soluções para os problemas dos trabalhadores da educação do Estado de Alagoas, diretrizes da política educacional e da formação e qualidade do desempenho dos trabalhadores da educação;
c) Prestar assistência e apoio a seus associados, sobretudo quando forem cerceados em suas atividades profissionais, ameaçados em sua liberdade de manifestação e expressão ou atingidos em seus aspectos moral e psicológico;
d) Promover e defender o direito do povo à educação pública e democrática, acessível à ampla maioria e que se realize com interesse nacional e popular;
e) Promover a livre participação de todos para realizar e legitimar as formas institucionais necessárias à construção efetiva da soberania nacional e solidariedade internacional;
f) Incentivar e promover o surgimento de lideranças que atuam nos diversos níveis e instâncias do SINTEAL;
g) Representar perante as autoridades governamentais e jurídicas os interesses dos trabalhadores da educação;
h) Promover congressos, seminários, simpósios, encontros excursões e outros eventos em defesa da educação e da formação político-sindical de seus associados;
i) Defender a unidade dos trabalhadores da cidade e do campo na luta pela conquista de um país soberano, democrático e progressista contra todo tipo de ingerência nos assuntos nacionais e pela reforma urbana e agrária antilatifundiária;
j) Celebrar convênios e acordos coletivos de trabalho;
k) Manter intercâmbio com outras entidades da área educacional sócio-cultural e sindical, na defesa dos interesses comuns dos trabalhadores, estimulando a solidariedade e ação unitária;
l) Combater toda e qualquer forma de discriminação, étnica, religiosa, político-partidária ou de gênero.

CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS, DA ADMISSÃO, DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 4º - Poderão ser sócios do SINTEAL os trabalhadores habilitados em educação e demais trabalhadores que atuem nas redes públicas de ensino municipais e estadual.

§ 1º - Poderão ser sócios do SINTEAL os trabalhadores em educação tipificados neste artigo que estejam aposentados.
§ 2º - Os trabalhadores em educação não habilitados para o cargo, que estejam em efetivo exercício, poderão também ser sócios do SINTEAL.
§ 3º - Os trabalhadores em educação quando exonerados ou demitidos continuarão gozando de todos os direitos dos associados por um período de 01 (um) ano, excetuando-se os que já eram sindicalizados até o IX congresso dos trabalhadores em educação.

Art. 5º - O SINTEAL admite e reconhece duas categorias de sócios:
a) Fundador – aqueles que assinaram a ata de fundação do Sindicato;
b) Efetivos – todos aqueles que tiverem sua proposta de filiação aprovada de acordo com as normas estatutárias.

Art. 6º - São Direitos dos Sócios:
a) Votar e ser votado para qualquer cargo, ressalvadas as restrições contidas neste Estatuto;
b) Participar de todas as reuniões e atividades convocadas pela entidade;
c) Usufruir de todas as vantagens e serviços oferecidos pelo SINTEAL;
d) Postular junto ao SINTEAL a defesa de seus direitos funcionais e trabalhistas perante qualquer esfera pública;
e) Solicitar à Diretoria do SINTEAL a convocação de assembléias e congressos extraordinários, mediante a apresentação de requerimento fundamentado com as razões do pedido, acompanhado de abaixo-assinado com 10% (dez por cento), do quadro associativo, em dia com a entidade;
f) Utilizar de todas as dependências do SINTEAL para as atividades previstas no Estatuto;
g) Requerer ao Conselho de Representantes quando não forem encaminhadas as propostas aprovadas em Congressos e Assembléias Gerais as seguintes punições à Diretoria:
- Moção de repúdio;
- Em caso de reincidência, cassação de mandato da Diretoria.

Art. 7º - São deveres dos Sócios:
a) Cumprir e fazer cumprir estes Estatutos;
b) Estar sempre quites com as suas obrigações financeiras para com a entidade;
c) Comparecer a todas as reuniões, órgãos e instâncias do SINTEAL;
d) Dar conhecimento, por escrito, à Diretoria do SINTEAL de toda e qualquer ocorrência que possa prejudicar a entidade, zelando pelo patrimônio, seus serviços e pelo bom nome do Sindicato;
e) Conhecer e acatar as determinações das instâncias deliberativas do SINTEAL;
f) Exigir que os membros da Diretoria do SINTEAL não exerçam qualquer cargo de confiança na esfera pública;
g) Desempenhar os cargos para os quais foi eleito ou designado, exercendo suas atribuições com fiel observância dos princípios da ética profissional.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO SINTEAL

Art. 8º - São órgãos do SINTEAL:
a) Congresso Estadual;
b) Assembléia Geral;
c) Conselho de Representantes Sindicais;
d) Diretoria;
e) Núcleos Regionais;
f) Conselho Fiscal.

SEÇÃO I
DO CONGRESSO

Art. 9º - O Congresso Estadual é a instância máxima de deliberação do SINTEAL e será realizado a cada três anos para avaliar o desempenho do SINTEAL, e deliberar as políticas e metas para o período seguinte.

§ Único - O Congresso Estadual será convocado pela Diretoria do SINTEAL e organizado pelo Conselho de Representantes que definirá o temário geral, a dinâmica, o regimento, os critérios de participação e o local.

Art. 10 – Participarão do Congresso Estadual:
I - Delegados com direito a voz e voto.
II - Suplentes com direito a voz.
III - Convidados sem direito a voz e voto.

§ 1º - Os delegados são os sócios em pleno gozo de seus direitos e serão eleitos nos Pré-Congressos Regionais e/ou Municipais.
§ 2º - Os critérios de participação serão estabelecidos pelo Conselho de Representantes.
§ 3º - Os Suplentes não poderão exceder a 20% (vinte por cento) do número de delegados definidos pelo Conselho de Representantes.
§ 4º - Os suplentes que não substituírem os delegados poderão participar do congresso na condição disposta no inciso II deste artigo.

Art. 11 – O Congresso poderá ser convocado extraordinariamente nas seguintes condições:
a) Por iniciativa do próprio Congresso;
b) Pela Assembléia Geral;
c) Pelo Conselho de Representantes;
d) Pela Diretoria do SINTEAL;
e) Por 1/10 do número de sócios delegados no último Congresso ordinário realizado.
§ 1º - Para o Congresso Extraordinário, será válido o credenciamento do último Congresso ordinário realizado.
§ 2º - O Congresso Extraordinário só poderá tratar dos assuntos para os quais foi convocado.

Art. 12 – A convocação do congresso ordinário ou extraordinário deve ser ampla, utilizando-se de todos os recursos de comunicação da entidade e a publicação de edital de convocação em jornais de grade circulação na base sindical, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 13 – Ao Congresso Estadual compete:
a) Avaliar a realidade da categoria e a situação política econômica e social do país, definir a linha de ação do SINTEAL, bem como as suas relações intersindicais e fixar o seu plano de lutas;
b) Fixar as campanhas reivindicatórias no âmbito municipal, estadual e nacional;
c) Apreciar e aprovar reformas estatutárias;
d) Eleger o Conselho Fiscal;
e) Aprovar as resoluções do congresso incluindo o plano de lutas;
f) Aprovar parecer do Conselho Fiscal.

Art. 14 – O Congresso Estadual será instalado em primeira convocação desde que confirmada a maioria simples dos congressistas credenciados e, com qualquer número, meia hora após haver vencido o prazo de realização da primeira.

Art. 15 – O Congresso poderá votar por decisão de metade mais um dos delegados presentes, assuntos que não constem da ordem do dia para o qual foi convocado.

SEÇÃO II
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS E REGIONAIS

Art. 16 – A Assembléia Geral do SINTEAL é a reunião de todos os sócios quites do SINTEAL e soberana em todas as suas resoluções, desde que não contrarie este Estatuto, e as deliberações do Congresso Estadual.

Art. 17 – Haverá Assembléias Gerais Ordinárias (AGOs) e Assembléias Gerais Extraordinárias (AGEs).

§ 1º - As AGOs serão convocadas duas vezes por ano para aprovação do Plano de Lutas e prestação de contas do exercício e extraordinariamente sempre que se fizer necessário.
§ 2º - As Assembléias Gerais Ordinárias poderão deliberar sobre assuntos não constantes da ordem do dia, por decisão de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos presentes.
§ 3º - As AGEs serão convocadas sempre que necessário, por decisão:
a) Da Diretoria do SINTEAL;
b) Do Conselho de Representantes;
c) De 1/10 dos sócios quites com o SINTEAL, através de abaixo-assinado;
d) Pelo Conselho Fiscal, em assuntos de sua área de atividade.

§ 4º - A Assembléia Geral Extraordinária somente poderá deliberar sobre os assuntos para a qual foi convocada.

Art. 18 – À Assembléia Geral, compete:
a) Apreciar, aprovar e avaliar os planos de operacionalização das políticas aprovadas pelos Congressos Estadual e Nacional dos Trabalhadores em Educação;
b) Apreciar e aprovar os planos de campanha reivindicatórias e demais atos e decisões políticas, operacionais, administrativas, econômico-financeiros do Conselho de Representantes e da Diretoria;
c) Aprovar a pauta de reivindicações e determinar plano de ação para as campanhas salariais, sejam elas em data-base ou fora dela;
d) Autorizar a aquisição ou oneração de bens imóveis;
e) Eleger os representantes delegados do SINTEAL em eventos da categoria de âmbito estadual e nacional;
f) Autorizar operações de crédito extraordinário;
g) Julgar todos os atos e pedidos de penalidades da Diretoria, dos membros do Conselho de Representantes e do Conselho Fiscal.

§ Único – Para a eleição de delegados do SINTEAL aos Congressos da CNTE e daCUT será utilizado o princípio de proporcionalidade, a ser regulamentado pelo Conselho de Representantes.

Art. 19 – A Assembléia Regional é a reunião dos sócios do SINTEAL por Núcleo Regional com objetivo de deliberar sobre todos os assuntos do interesse do Núcleo, sem prejuízo da unidade do Sindicato e de acordo com estes Estatutos.

Art. 20 – Compete a Assembléia Regional:
a) Eleger os Delegados da Região para o Congresso Nacional da CNTE, sob o princípio da proporcionalidade a ser regulamentado pelo Conselho de Representantes;
b) Definir estratégias para organização da categoria na Regional.

Art. 21 – Haverá duas Assembléias Regionais Ordinárias antecedendo a reunião do Conselho de Representantes e tantas extraordinárias quanto for julgado necessário, de acordo com normas destes Estatutos.

Art. 22 – As Assembléias Regionais serão convocadas:
a) Pela executiva do Núcleo Regional;
b) 10% do número de votantes nas últimas eleições regionais a que estiver afeta;
c) Pelos delegados da Regional no Conselho de Representantes;
d) 30% dos delegados de escolas.

Art. 23 – O quorum de deliberação nas Assembléias Gerais e Regionais é o equivalente à maioria simples, em primeira convocação e qualquer número em segunda convocação, meia hora após o prazo estabelecido para a primeira.

§ ÚNICO – Não poderão votar nas Assembléias quando essas tratarem de assuntos relacionados com seus interesses, qualquer membro da Diretoria do SINTEAL, do Núcleo Regional, do Conselho de Representantes e do Conselho Fiscal.

Art. 24 – As deliberações as Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples, e havendo empate de votação, cabe ao Presidente o exercício do voto para o desempate, excetuando-se o previsto no artigo 23, § único do presente Estatuto.

SEÇÃO III
DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

Art. 25 – O Conselho de Representantes será integrado pelos Diretores do SINTEAL, Representantes dos Núcleos Regionais, tantas quantas forem as Coordenadorias Regionais de Ensino.

Art. 26 – O Núcleo Regional será representado no Conselho de Representantes por um membro da Executiva e mais delegados da base, eleitos em Assembléia Regional na seguinte proporção:

a) Até 200 sócios – 01 delegado
b) De 201 a 400 sócios – 02 delegados
c) De 401 a 800 sócios – 03 delegados
d) De 801 a 1600 sócios – 04 delegados
e) De 1601 a 3300 sócios – 05 delegados
f) De 3301 a 6400 sócios – 06 delegados
g) Acima de 6400 sócios – 07 delegados

Art. 27 – Ao Conselho de Representantes compete:
a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos;
b) Apreciar, avaliar e encaminhar planos de operacionalização das políticas de campanhas aprovadas pelo Congresso Estadual;
c) Apreciar e aprovar decisões de políticas administrativas da Diretoria;
d) Resolver casos omissos no Estatuto “ad referendum” do Congresso Estadual e ou das Assembléias Gerais;
e) Preparar, junto à Diretoria, o Congresso Estadual, conferências, seminários, simpósios, encontros, no interesse da educação e do trabalhador da educação;
f) Decidir sobre as penalidades e reintegrações de sócios, por deliberação de 2/3 de seus membros;
g) Elaborar e fazer cumprir o regimento interno e demais normas necessárias à funcionalidade do SINTEAL;
h) Apreciar o plano financeiro do SINTEAL;
i) Apreciar reforma estatutária.

§ 1º - O voto nas reuniões do Conselho de Representantes é individual e as decisões, salvo exceções explicitas, serão por maioria simples.
§ 2º - O Conselho de Representantes reunir-se-á:
a) Ordinariamente, a cada semestre;
b) Extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação da Diretoria, do próprio Conselho ou solicitada por metade mais um de seus membros.

SEÇÃO IV
DA DIRETORIA

Art. 28 – A Diretoria é órgão executivo do SINTEAL e será composta por 28 (vinte e oito) membros titulares eleitos na forma deste estatuto para um mandato de 3 três anos, permitida a reeleição e terá os seguintes cargos:

I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Secretaria Geral;
IV - 1ª Secretaria;
V - Tesouraria Geral;
VI - 1ª Tesouraria
VII - Secretaria de Assuntos Educacionais;
VIII - Secretaria Adjunta de Assuntos Educacionais;
IX – Secretaria de Assuntos Intersindicais;
X - Secretaria Adjunta de Assuntos Intersindicais;
XI – Secretaria de Formação Sindical;
XII - Secretaria Adjunta de Formação Sindical;
XIII - Secretaria de Administração e Patrimônio;
XIV - Secretaria Adjunta de Administração e Patrimônio;
XV - Secretaria Sócio-Cultural;
XVI - Secretaria Adjunta Sócio- Cultural;
XVII - Secretaria de Assuntos Jurídicos;
XVIII - Secretaria Adjunta de Assuntos Jurídicos;
XIX - Secretaria de Imprensa e Comunicação;
XX – Secretaria Adjunto de Imprensa e Comunicação;
XXI - Secretaria de Assuntos Municipais;
XXII - Secretaria Adjunta de Assuntos Municipais;
XXIII - Secretaria da Mulher;
XXIV - Secretaria Adjunta da Mulher;
XXV - Secretaria de Aposentados;
XXVI - Secretaria Adjunta de Aposentados;
XXVII – Secretaria de Políticas Sociais;
XXVIII- Secretaria Adjunta de Política Sociais.

§ 1º - Poderão ser constituídas comissões de trabalho, por deliberação da Diretoria e do Conselho de Representantes.
§ 2º - Serão criados coletivos internos na entidade para aglutinar os trabalhadores em função das suas especificidades, por áreas de trabalho e por assuntos de interesse;

Art. 29 – No impedimento do Presidente, do Secretário Geral, do Tesoureiro Geral, assumirão as suas funções respectivamente o Vice-Presidente, o 1º Secretário e o 1º Tesoureiro.

Art. 30 – No impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, um membro da Diretoria, escolhido por seus pares, assumirá, a Presidência e a Vice-Presidência do SINTEAL, “ad referendum” do Conselho de Representantes.

§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente, eleitos nos termos deste artigo deverão completar o mandato previsto para aquela Diretoria;

§ 2º - No caso de vacância de qualquer outra Secretaria, assumirá o Secretário Adjunto.

Art. 31 – Na hipótese de renúncia coletiva dos membros da Diretoria do Sindicato e na ausência de seus suplentes legais para assumirem os mandatos, esta será destituída.

§ Único – O Conselho de Representantes convocará imediatamente uma Assembléia Geral Extraordinária para constituir uma comissão de associados integrada por três trabalhadores, que terá a incumbência de organizar as eleições sindicais num prazo de 30 dias, e gerir as atividades essenciais do Sindicato nesse período.

Art. 32 – À Diretoria coletivamente compete:
a) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os regulamentos e as normas administrativas do SINTEAL assim como as decisões da categoria em todas as suas instâncias;
b) Representar os trabalhadores da base e defender seus interesses perante os poderes públicos e instituições do setor;
c) Elaborar o projeto de orçamento anual, remetendo-o aos Conselhos de Representantes e Fiscal que deverá aprová-lo em sua primeira reunião anual;
d) Reunir-se em sessão ordinária, uma vez por mês e em sessão extraordinária sempre que for necessário;
e) Integrar o Conselho de Representantes;
f) Criar comissões de trabalho, desde que fixadas as devidas competências e seus membros responsáveis;
g) Assegurar o bom andamento das diversas comissões de trabalho e secretarias, tendo direito de veto, desde que os trabalhos firam normas estatutárias programáticas, decisões do Conselho de Representantes ou assembléias. Esse impasse, caso seja criado, deverá ser resolvido pelo Conselho de Representantes.
h) Contratar e dispensar funcionários;
i) Responsabilizar-se por toda a publicação oficial em nome da Assembléia;
j) Convocar as AGOs, ou Regionais bem como as reuniões do Conselho de Representantes;
k) Estudar e aprovar as propostas de filiação e desfiliação bem como exclusões de associados;
l) Efetuar despesas, com posterior aprovação do Conselho Fiscal, em valores de até 20 salários mínimos vigentes na data da aquisição do bem necessário, desde que não previstos no orçamento anual do SINDICATO;
m) Convocar, de forma ordinária e extraordinária o Congresso Estadual dos trabalhadores de base do SINTEAL, Assembléia, Conselho de Representantes Sindicais e Conselho Fiscal;
n) Criar órgãos, departamentos e assessorias técnicas, que se façam necessárias para o bom desempenho das atividades;
o) Apresentar à Assembléia Geral anual de prestação de contas, um relatório com todas as suas atividades políticas, sindicais e financeiras, que deverá ser discutido e aprovado pela categoria.

Art. 33 – Ao Presidente compete:
a) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos;
b) Representar o SINTEAL em atividades políticas, sindicais e jurídicas;
c) Representar a categoria nas negociações salariais;
d) Presidir todas as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria, Conselho de Representantes, Assembléias Gerais, Congresso Estadual e outros eventos;
e) Assinar contratos e convênios ou quaisquer outros atos e recebimentos de domínio, posse, direitos, prestações e ações de todas as naturezas, desde que aprovadas pela Diretoria;
f) Assinar, juntamente com o Tesoureiro, cheques e outros títulos;
g) Autorizar pagamentos e recebimentos;
h) Admitir e demitir funcionários da entidade, após a decisão da Diretoria do SINTEAL;
i) Designar representantes do SINTEAL e comissões;
j) Exercitar o voto de qualidade no caso de empate das reuniões e assembléias.

Art. 34 - Ao Vice-Presidente compete:
a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
b) Auxiliar o Presidente em suas atribuições;
c) Substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências, ou sucedê-lo em caso de vaga.

Art. 35 – Ao Secretário Geral compete:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b) Lavrar e subscrever as atas das reuniões da Diretoria, Assembléias Gerais, Conselho de Representantes e Congressos;
c) Supervisionar e dirigir todos os trabalhos e serviços da Secretaria;
d) Apresentar relatório anual das atividades do SINTEAL;
e) Manter em dia toda a correspondência.

Art. 36 – Ao 1º Secretário compete:
a) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos;
b) Substituir o Secretário Geral em seus impedimentos legais;
c) Auxiliar o Secretário Geral no desempenho de suas atividades.

Art. 37 – Ao Tesoureiro Geral compete:
a) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos;
b) Superintender toda arrecadação e guarda de todos os valores pertencentes ao sindicato;
c) Cuidar da escrituração dos livros contábeis e mantê-los rigorosamente em ordem, bem como, a respectiva documentação sob a responsabilidade de um contador legalmente habilitado;
d) Movimentar, com o Presidente em exercício, as contas do SINTEAL;
e) Elaborar o balancete mensal e o balanço no fim de cada exercício;
f) Apresentar à Diretoria proposta de orçamento, plano de despesas, relatórios, para efeito de estudo e posterior aprovação.

Art. 38 – Ao 1º Tesoureiro compete:
a) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos;
b) Substituir o Tesoureiro Geral em seus impedimentos e ausências;
c) Auxiliar o Tesoureiro Geral nas suas atividades.

Art. 39 – Ao Secretário (a) e ao Secretário (a) Adjunto de Assuntos Educacionais compete:
a) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos;
b) Organizar e realizar simpósios, seminários, cursos, congressos e outras atividades de política educacional;
c) Analisar a política educacional vigente e encaminhar lutas em defesa da educação;
d) Realizar estudos e pesquisas sobre a situação da educação no Estado e Municípios;
e) Organizar coletivos específicos: Educacional e Anti-racismo.

Art. 40 – Ao Secretário (a) e ao Secretário (a) Adjunto de Assuntos Intersindicais compete:
a) Cumprir e fazer cumprir estes Estatutos;
b) Incrementar, junto com o Presidente, as relações intersindicais em todos os níveis;
c) Promover atividades que busquem a unidade sindical dos trabalhadores brasileiros;
d) Coordenar, junto com o Presidente as campanhas salariais;
e) Promover encontros de solidariedade às lutas dos trabalhadores de outras categorias.

Art. 41 – São atribuições do Secretário (a) e do Secretário (a) Adjunto de Formação Sindical:
a) Cumprir e fazer cumprir estes Estatutos;
b) Propor realização e coordenar a organização de seminários, cursos, palestras, encontros da área dentro dos interesses mais gerais dos trabalhadores de base nos princípios fixados nestes Estatutos;
c) Realizar estudos, pesquisas e análises sobre a situação da categoria que o SINTEAL representa;
d) Formar dirigentes sindicais, delegados e representantes sindicais, organizando programações permanentes de capacitação política e sindical;
e) Implementar a secretaria de formação sindical;
f) Organizar o coletivo de formação sindical;
g) Organizar o Departamento de Funcionários de Escola;
h) Implementar junto ao Departamento de Funcionários de Escola políticas de formação político-sindical e profissional.

Art. 42 – Ao Secretário (a) e ao Secretário (a) Adjunto de Administração e Patrimônio compete:
a) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos;
b) Zelar pelo patrimônio do SINTEAL, bem como, propor sempre que possível, a sua ampliação;
c) Coordenar, junto com o Presidente, as tarefas administrativas da entidade;
d) Ter sob sua responsabilidade o patrimônio da entidade;
e) Elaborar o balanço patrimonial do SINTEAL;
f) Implementar a secretaria de administração e patrimônio do SINTEAL.

Art. 43 – Ao Secretário (a) e ao Secretário (a) Adjunto Sócio Cultural compete:
a) Cumprir e fazer cumprir estes Estatutos;
b) Promover ações que visem o congraçamento dos trabalhadores através do esporte, das artes, cultura e lazer;
c) Organizar promoções que propiciem o lazer aos associados;
d) Estabelecer um calendário de atividades em conjunto com a Diretoria;
e) Implementar a secretaria sócio-cultural;
f) Organizar o coletivo de esporte, artes, cultura e lazer.

Art. 44 – São atribuições do Secretário (a) e do Secretário (a) Adjunto de Assuntos Jurídicos:
a) Cumprir e fazer cumprir estes Estatutos;
b) Implementar e ter sob sua responsabilidade a secretaria jurídica;
c) Desenvolver estudos jurídicos que visem a adequação da entidade à vida constitucional do País;
d) Acompanhar todos os processos individuais e coletivos, movidos pelo SINTEAL;
e) Acompanhar o Presidente na representação do SINTEAL, em conjunto com os seus advogados, em todas as audiências, sessões judiciais e outros fóruns que a Entidade tenha sido convocada a participar.

Art. 45 – Ao Secretário (a) e ao Secretário (a) Adjunto de Imprensa e Comunicação compete:
a) Cumprir e fazer cumprir estes Estatutos;
b) Organizar a secretaria de imprensa e comunicação do SINTEAL;
c) Responsabilizar-se pelo contato de divulgação das atividades do Sindicato junto a todos os órgãos de comunicação social;
d) Expedir boletins, jornais e outros materiais de informação e divulgação do Sindicato junto à categoria e os associados;
e) Ter sob seu comando e responsabilidade os setores de propaganda, marketing, arte e publicidade do SINTEAL.
f) Organizar o coletivo de imprensa e comunicação do SINTEAL.

Art. 46 – Ao Secretário (a) e ao Secretário (a) Adjunto de Assuntos Municipais compete;
a) Cumprir e fazer cumprir estes Estatutos;
b) Organizar a secretaria de assuntos municipais do SINTEAL;
c) Coordenar a organização e acompanhamento das questões municipais, articulando-se com as demais secretarias e núcleos regionais do SINTEAL;
d) Organizar o coletivo de assuntos municipais do SINTEAL;
e) Promover a interiorização das ações do SINTEAL.

Art. 47 – Ao Secretário (a) e ao Secretário (a) Adjunto de Assuntos da Mulher compete:
a) Cumprir e fazer cumprir estes Estatutos;
b) Coordenar e desenvolver as atividades pertinentes às questões da mulher trabalhadora em educação;
c) Subsidiar a direção e demais instâncias do SINTEAL, formulando políticas, coordenando campanhas em defesa dos direitos das mulheres e de incentivo organização e participação das trabalhadoras em educação;
d) Organizar o coletivo de assuntos da mulher.

Art. 48 – Ao Secretário (a) e ao Secretário (a) Adjunto de Assuntos dos Aposentados compete:
a) Cumprir e fazer cumprir estes Estatutos;
b) Coordenar e desenvolver as atividades pertinentes aos interesses específicos dos trabalhadores em educação aposentados;
c) Analisar e propor medidas necessárias à defesa dos direitos dos aposentados;
d) Organizar o coletivo de assuntos dos aposentados/as.

Art. 49 - Ao Secretário(a) e ao Secretário(a) Adjunto de Políticas Sociais compete:
a) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos;
b) Estabelecer e coordenar a integração de Sindicato com as organizações e entidades da sociedade dentro dos princípios definidos neste Estatuto;
c) Propor e coordenar a implementação das Políticas Sociais do SINTEAL, nas áreas de previdência, saúde, habitação, reforma agrária, direitos humanos e etnia;
d) Promover o levantamento de dados sobre a situação de saúde e condições de trabalho dos trabalhadores da Educação nos aspectos: físico, moral e psicológico;
e) Organizar o Coletivo de Políticas Sociais.

SEÇÃO V
DOS NÚCLEOS REGIONAIS

Art. 50 – As Executivas dos Núcleos Regionais serão eleitas em processo eleitoral único, simultaneamente com a Executiva Estadual, para um mandato de 03 (três) anos, e será composta por:
I – um Presidente;
II – um Vice-Presidente
III – um Secretário Geral;
IV – um Tesoureiro;
V – um Secretário Sindical;
VI – um Secretário de Assuntos Educacionais;
VII – um Secretário de Imprensa e Comunicação;
VIII – um Secretário de Formação Sindical;
IX - três Secretários Adjuntos.

Parágrafo Único – Os Trabalhadores organizados por local de trabalho deverão eleger seu delegado para representação junto ao SINTEAL, através do Núcleo Regional.AL.

Art. 51 – Aos Núcleos Regionais compete:
a) Cumprir e fazer cumprir estes Estatutos;
b) Representar os trabalhadores da base e defender seus interesses perante os poderes públicos e instituições do setor;
c) Organizar núcleos internos em cada sede de município da sua Região;
d) Organizar eleições dos delegados das escolas e dos órgãos centrais de educação;
e) Organizar encontros regionais com os delegados de escolas e órgãos centrais de educação;
f) Encaminhar à Diretoria do SINTEAL, plano de ação, orçamento e balancetes do Núcleo;
g) Encaminhar à Diretoria do SINTEAL as reivindicações dos trabalhadores da educação da área urbana e rural, da sua região;
h) Encaminhar à Diretoria do SINTEAL os pedidos de filiação dos trabalhadores da educação da região.

Art. 52 - Cabe aos Núcleos Regionais, no âmbito de sua jurisdição organizar os Núcleos Municipais e eleger a sua diretoria através de Assembléia na sede do município para um mandato de 03 (três) anos.

§ 1º - A Diretoria dos Núcleos Municipais será composta por 3 (três) membros titulares 3 (três) suplentes, que estejam gozando das prerrogativas estabelecidas por este Estatuto.
§ 2º - As atribuições e competências dos Núcleos Municipais são as mesmas dos Núcleos Regionais dispostas no artigo anterior deste estatuto, excetuando as alíneas c e e.

SEÇÃO VI
DO CONSELHO FISCAL

Art. 53 – O Conselho Fiscal é integrado por três membros e igual número de suplentes eleitos pelo Congresso Estadual, sendo incompatível o exercício das funções do mesmo com as da Diretoria e do Conselho de Representantes.

Art. 54 – Na primeira reunião após a eleição dos conselheiros será eleito entre os pares o Presidente do Conselho Fiscal, a quem caberá coordenar as reuniões.

Art. 55 – O Conselho fiscal deverá reunir-se, ordinariamente, duas vezes por ano, e extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias.

Art. 56 – Ao Conselho Fiscal compete:
a) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos;
b) Examinar anualmente os livros, registros e todos os documentos de escrituração do SINTEAL;
c) Analisar, julgar e aprovar juntamente com o Conselho de Representantes, os balanços e balancetes representados pela Diretoria para encaminhamento e posterior aprovação da Assembléia Geral;
d) Emitir parecer e sugerir medidas sobre qualquer atividade econômico-financeira desde que solicitada pela Diretoria;
e) Fiscalizar a aplicação pela Diretoria, das verbas do SINTEAL;
f) Aprovar recursos e valores, solicitados pela Diretoria que forem necessários para as boas atividades da Entidade;
g) Avaliar e aprovar o orçamento anual aprovado pela Diretoria, que será posteriormente submetido à Assembléia;
h) Solicitar a Tesouraria Geral todas as informações necessárias visando ao desempenho de suas funções;
i) Solicitar reunião com os Diretores responsáveis pelos assuntos financeiros e patrimoniais, quando necessário;
j) Comunicar a Diretoria Executiva qualquer irregularidade observada, sugerindo medidas que devam ser tomadas.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I
DAS ELEIÇÕES

Art. 57 – As Eleições do SINTEAL visam eleger os membros da Diretoria Estadual, Núcleos Regionais, Conselho Fiscal e os delegados da CNTE para um mandato de 03 (três) anos em processo único, pelo voto direto, em escrutínio secreto em chapa completa.

§ 1º - Só poderá ser votado para qualquer instância do SINTEAL, da direção da CNTE e da CUT o associado que tiver mais de 06 (seis) meses consecutivos de filiação ao SINTEAL contados até a data da convocação das eleições.
§ 2º - Terão direito a votar todos os sócios efetivos, inscritos, até 60 (sessenta) dias antes da data da eleição e em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
§ 3º - Para votar e ser votado, além de cumprir o que estabelece os § § 1º e 2º o associado deverá estar quites com o SINTEAL até 30 (trinta) dias antes das eleições.
§ 4º - Todos os associados, no ato da votação, deverão apresentar a carteira do SINTEAL, atualizada ou contracheque/recibo com documento de identificação, comprovando sua filiação.
§ 5º - Cada sindicalizado poderá concorrer apenas a uma das instâncias previstas no artigo 53 deste Estatuto.
§ 6º - Só poderá ser candidato a cargos dos Núcleos Regionais os sindicalizados que atuem na sua jurisdição.
§ 7º - Faculta-se às chapas concorrentes aos Núcleos Regionais vinculação às chapas da Diretoria Estadual.

Art. 58 - Será inelegível o sindicalizado que, apesar de preencher os requisitos do artigo anterior:
a) Houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
b) Tiver reprovadas suas contas em função de exercício de administração sindical ou outro exercício de função administrativa;
c) Estiver exercendo ou vier a exercer cargo de confiança em qualquer órgão da administração pública, ou assessoria parlamentar, com exceção de diretores de unidades escolares ou coordenadorias eleitos pela comunidade.

Art. 59 - As eleições serão normatizadas pelo presente Estatuto e pelo Regimento Eleitoral.
SEÇÃO II
DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 60 - As eleições serão convocadas pelo(a) Presidente(a) do SINTEAL, em toda base territorial da entidade, através de edital de convocação divulgado em jornal de circulação estadual e órgão oficial de divulgação do Sindicato.

§ 1º – Caso as eleições não sejam convocadas pelo Presidente do Sindicato, as mesmas deverão ser convocadas nos termos do art. 17 deste Estatuto.
§ 2º - A cópia do edital a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser afixada em local próprio, na recepção da sede do SINTEAL e dos Núcleos regionais.

Art. 61 - As eleições serão convocadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias e mínimo de 90 (noventa) dias antes da data prevista para a realização do pleito.

Parágrafo Único – A Assembléia Geral definirá a data das eleições e referendará a Comissão Eleitoral.

SEÇÃO III
DA COMISSÃO ELEITORAL GERAL

Art. 62 – O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral Geral composta de 03 (três) sócios do SINTEAL, como membro efetivo e igual número de suplentes entre os quais um Presidente em pleno gozo dos seus direitos.

§ 1º - O Conselho de Representantes proporá e a Assembléia Geral referendará sindicalizados para comporem a Comissão Eleitoral, que não poderão ser os candidato, seus cônjuges, e parentes, ainda que por afinidade até segundo grau.
§ 2º - A Comissão Eleitoral fará registrar em livro próprio as chapas concorrentes no prazo estabelecido pelo regimento eleitoral.

Art. 63 – O Regimento Eleitoral será elaborado pela Comissão Eleitoral e aprovado em Assembléia Geral convocada até 60 dias antes das eleições.

Art. 64 – É competência da Comissão Eleitoral Geral:

I – Examinar a legalidade de cada chapa, seja para Diretoria Estadual, seja para a Diretoria de qualquer Núcleo Regional observando as determinações do presente Estatuto;
II – Enviar aos Núcleos Regionais as chapas legalmente registradas, para que se proceda à eleição dentro do prazo previsto;
III – Presidir o processo das eleições na sede central, assim como a apuração da Região da Capital e a computação das súmulas eleitorais vindas dos Núcleos Regionais; e
IV – Proclamar os eleitos.

SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES ELEITORAIS REGIONAIS

Art. 65 – Em cada Núcleo Regional será eleita uma Comissão Eleitoral composta por 03 (três) sócios do SINTEAL, a qual deverá estar ligada à Comissão Eleitoral Geral.

Art. 66 – Aplicam-se as Comissões Eleitorais Regionais todas as demais normas a que está sujeita a Comissão Eleitoral Geral.

SEÇÃO V
DO REGISTRO DE CANDIDATURAS

Art. 67 – O registro de candidaturas para Diretoria Estadual e as Diretorias dos Núcleos Regionais será reunido em chapas, de acordo com os cargos definidos neste Estatuto.

Art. 68 – O requerimento de inscrição de chapa será assinado por qualquer um dos candidatos que a integre, endereçado à Comissão Eleitoral Geral, e protocolado na Secretaria Geral do SINTEAL, quando se tratar de chapa concorrente à Diretoria Estadual, nas Secretarias Gerais dos respectivos Núcleos Regionais, quando se tratar de chapa concorrente a Diretoria dos Núcleos Regionais.

Art. 69 – As Comissões Eleitorais Regionais darão ciência a Comissão Eleitoral Geral das chapas e candidaturas, assim que inscritas ou no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do ultimo dia para inscrição.

Art. 70 – Não havendo inscrição de chapas para a Diretoria Estadual ou para a Diretoria do Núcleo Regional o Conselho de Representantes será convocado para indicar uma Diretoria Provisória, que convocará novas eleições, devendo estas ocorrer no prazo de até 06 (seis) meses a partir da posse da mesma.

§ 1º - No caso previsto no “caput” deste artigo, as eleições acontecerão apenas para Diretoria da(s) instância(s) para a/as qual(is) não houver inscrição de chapas.
§ 2º - A Diretoria eleita na forma do parágrafo anterior encerrará seu mandato juntamente com os demais Núcleos Regionais.

Art. 71 – As chapas concorrentes terão igual apoio financeiro do SINTEAL, para suas campanhas, recursos a serem definidos pelo Conselho de Representantes para o Fundo Eleitoral.

Art. 72 – Cada chapa poderá indicar um representante para fiscalizar os trabalhos da Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E GESTÃO FINANCEIRA

Art. 73 – Constitui-se patrimônio do SINTEAL:

I - Os bens móveis e imóveis;
II - As doações de qualquer natureza;
III - As contribuições e rendas de qualquer natureza;
IV - Os títulos de créditos que porventura pertençam a ele ou venham a pertencer;
V - O Centro de Formação e Lazer;
VI - A Sede.

§ Único – No caso de extinção voluntária do SINTEAL, ou por lei, seu patrimônio passará a uma instituição congênere, determinado pela Assembléia Geral Ordinária para esse fim convocada.

Art. 74 – O Centro de Formação e Lazer é propriedade do SINTEAL e é destinado a usufruto dos sócios quites com suas obrigações.

Art. 75 – O Centro de Formação e Lazer é regido por Regimento Interno próprio obedecendo as normas deste Estatuto.

Art. 76 – Será de responsabilidade do SINTEAL a manutenção do Centro de Formação e Lazer.

Art. 67 – Constitui-se receita do SINTEAL:

a) Jóias de admissão de associados no valor da contribuição social estipulada;
b) Contribuições mensais pagas pelos sócios, corresponde a 1% (um por cento) do vencimento/salário ou subsidio percebidos;
c) A contribuição sindical prevista em lei;
d) A taxa assistencial aprovada por ocasião dos acordos coletivos da categoria;
e) As rendas decorrentes dos bens e valores do Sindicato;
f) As multas decorrentes do não cumprimento pelos patrões das cláusulas dos acordos coletivos e outros acordos;
g) Os direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
h) Outras rendas de qualquer natureza.

Art. 78 – A aplicação dos recursos provenientes da contribuição dos associados será feita com base em orçamento financeiro anual aprovado pelo Conselho de Representantes.

Parágrafo Único – O orçamento anual destinará recursos para organização e manutenção dos Núcleos Regionais e Municipais, tendo como referencial o planejamento financeiro anual apresentado por cada Núcleo.

Art. 79 – As mensalidades vigorarão a partir do mês que se dê a associação.

Art. 80 – Os descontos das mensalidades serão feitos em folha de pagamento por todas as instituições da base do SINTEAL.

Parágrafo Único – Excepcionalmente, o Sindicato poderá receber as mensalidades diretamente na sua Tesouraria.

Art. 81 – A taxa assistencial será descontada dos trabalhadores da base do Sindicato por ocasião das assinaturas de todos os acordos salariais coletivos de trabalho.

Art. 82 – O dirigente sindical, empregado da Entidade ou associado que produzir dano patrimonial culposo ou doloso responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES DOS SÓCIOS E DA DIRETORIA

Art. 83 – São as seguintes penalidades aplicáveis aos associados do SINTEAL:
a) Advertência;
b) Suspensão de atividade, e
c) Exclusão.

Art. 84 – As penalidades tipificadas no artigo anterior serão aplicadas pela Diretoria da Entidade em cumprimento ao Estatuto, garantindo-se amplo direito de defesa ao acusado.

Parágrafo Único – De todas as decisões da Diretoria cabem recurso à Assembléia Geral e ao Congresso do SINTEAL.

Art. 85 – Constituem-se faltas que podem determinar a penalidade do associado da Entidade:
a) Atrasar por mais de três meses o pagamento das suas mensalidades sindicais, desde que a Tesouraria tenha advertido sobre o respectivo débito;
b) Infringir as disposições destes Estatutos;
c) Dilapidar o patrimônio do SINTEAL.

Parágrafo Único – A apreciação da falta cometida pelo associado deverá ser feita pela Assembléia Geral convocada especialmente para essa finalidade, na qual será garantido amplo direito de defesa ao punido. Se a Assembléia julgar necessário, poderá ser nomeada uma Comissão de Ética para apreciar o caso. De todas as penalidades aplicadas caberão recursos ao Congresso da Categoria.

Art. 86 – Caberá à Diretoria determinar penas que serão aplicadas em conformidade com a sua gravidade, excetuando-se o caso das exclusões de que trata o Art. 67, que será decidida em Assembléia Geral.

Art. 87 – O reingresso do associado excluído poderá ocorrer depois de 01 (um) ano, desde que o mesmo proponha a Diretoria e esta se manifeste favoravelmente por maioria simples dos seus membros.

Art. 88 – No caso tipificado na alínea “a”, do Art. 69, não se aplica a exclusão por 01 (um) ano, mas somente será exigido o pagamento das mensalidades em atraso, em valor atualizado, que poderá ser parcelado a critério da Diretoria Sindical.

Art. 89 – Extingui-se o mandato dos membros da Diretoria:
a) Por morte;
b) Por renúncia;
c) Por término da gestão;
d) E nas hipóteses previstas no Artigo 91.

Art. 90 – O membro da Diretoria terá seu mandato suspenso quando deixar de comparecer sem justificativa a 03 (três) reuniões consecutivas e 05 (cinco) reuniões alternadas da Diretoria, durante cada ano de sua gestão sindical.

Art. 91 – O membro da Diretoria perderá o seu mandato quando:
a) Praticar graves violações dos presentes Estatutos;
b) Dilapidar o patrimônio do SINTEAL;
c) Abandonar o cargo de Diretor sem justificativa.

Art. 92 – A perda de mandato será declarada em Assembléia Geral, dando-se ciência ao interessado, cabendo recurso ao Congresso da categoria e garantindo-se sempre amplo direito de defesa ao punido.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 93 – Os membros do Conselho de Representantes e da Diretoria do SINTEAL não responderão individualmente ou solidariamente pelas obrigações assumidas pelo SINTEAL.

Art. 94 – O mandato da Diretoria terá duração de 3 (três) anos contados da data da posse, que deverá ocorrer até o primeiro dia após o término do mandato da diretoria anterior.

Art. 95 – Os Núcleos Regionais que tiveram suas eleições realizadas a partir de Janeiro de 2005 cumprirão integralmente os seus mandatos, não se aplicando para este mandato o que estabelece o artigo 57.

Parágrafo Único – O lapso temporal entre o fim do mandato do que trata o artigo anterior e a eleição estabelecida pelo artigo 57 será completado pela diretoria ora detentora do mandato.

Art. 96 – A dissolução da Entidade, bem como, a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembléia Geral especialmente convocada, e sua instalação dependerá de quorum qualificado de ¾ (três quartos) dos sócios quites.

Art. 97 – O SINTEAL é o sucessor natural e legal do quadro social, patrimônio, contas e todas as pendências, inclusive as de ordem jurídica das associações a este incorporadas: APAL, ADEAL, AOEAL e ASEAL, desde 24 de maio de 1989.

Art. 98 – Os funcionários de Escola serão organizados em departamento específico, subordinado à Diretoria Executiva e vinculado à Secretaria de Formação do SINTEAL.

Art. 99 – As alterações feitas nestes Estatutos serão registradas no Cartório de Títulos e Documentos.

Art. 100 - Os casos omissos no Estatuto serão dirimidos pela Diretoria, Conselho de Representantes e pela Assembléia Geral.

Art. 101 - O presente Estatuto do SINTEAL entrará em vigor na data de sua aprovação e publicação em Diário Oficial e posterior registro, revogadas as disposições em contrário.


ESTATUTO APROVADO NO XI CONGRESSO ESTADUAL DOS TRABALHADORES DE EDUCAÇÃO PROMOVIDO PELO SINTEAL.

Maceió, 07 de Dezembro de 2005.


 

 

Voltar


Av. Major Cícero de Góis Monteiro, 2339 - Mutange - CEP: 57017-320
Maceió - AL Fone: 82-221-0893 Fax: 82-221-8738

www.sinteal.org.br      Copyright © 2009 | todos os direitos reservados  Desenvlvido por: www.claytonlima.com