3 de dezembro de 2012

Em defesa do Conselho Estadual de Educação

Especialistas se pronunciam contra decreto do Governo de Alagoas, que atinge todo o processo de gestão democrática no sistema de ensino.   Desde a publicação do decreto 20.431 (saiba mais https://www.sinteal.org.br/2012/11/%E2%80%9Cgolpe-baixo%E2%80%9D-contra-o-conselho-estadual-de-educacao/), assinado pelo Governador Teotônio Vilela Filho, intelectuais tem manifestado publicamente sua preocupação com o atentado à democracia que esse ato representa. Através de textos embasados, Élcio Verçosa, Sandra Lúcia, Gorete Amorim e Tiago Zurck tem ajudado ajuda a esclarecer a sociedade sobre o assunto.     Pronunciamento de ex-presidentes do Conselho Estadual de Educação de Alagoas: GOLPE NA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO O Conselho Estadual de Educação de Alagoas, às vésperas de comemorar seu Jubileu de Ouro, pois foi criado em 28 de dezembro de 1962, como consequência da primeira Lei de Diretrizes e Bases de Educação – recebe como “presente de aniversário” um duro golpe que atinge todo o processo de gestão democrática no Sistema Estadual de Ensino de Alagoas, com o Decreto 23.431, ironicamente editado em 20 de novembro de 2012. No citado Decreto, o Governo do Estado desconsidera a Constituição do Estado de Alagoas e tenta alterar a natureza do Conselho, que é, por força constitucional, um Conselho de Estado, reduzindo-o a um colegiado assessor do governo. É um retrocesso gravíssimo para a gestão do já combalido Sistema Estadual de Ensino de Alagoas. No processo constituinte estadual, em 1989, o Fórum Estadual de Defesa da Escola Pública, tal qual no processo nacional, defendeu que a educação – sendo direito de todos e todas – precisava ser consolidada como uma Política Pública de Estado. A Constituição Estadual de Alagoas assimilou esta concepção e, com base no princípio da Gestão Democrática (consagrada no Art. 205, inciso VI da CF de 1988), instituiu um órgão colegiado normativo para o Sistema Estadual de Ensino, de composição democrática, subordinado aos interesses da sociedade e aos princípios constitucionais. Diz a Carta Magna de Alagoas, literalmente: Art. 203 – O Conselho Estadual de Educação, de cuja composição participarão, proporcionalmente, representantes das instituições e dos professores das redes públicas e particular de ensino, em todos os níveis, bem assim dos pais dos educandos e dos órgãos de representação dos estudantes, expedirá normas gerais disciplinadoras do ensino nos sistemas oficial e privado e procederá à interpretação, na esfera administrativa, da legislação específica. Portanto, o Conselho Estadual de Educação de Alagoas é um órgão da gestão democrática do Sistema Estadual de Ensino, um órgão de Estado, para uma Política Pública permanente, regulada pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pelas Resoluções e Pareceres do Conselho Nacional e do Conselho Estadual de Educação. Os sistemas de ensino também são regulados pelo Plano Nacional de Educação e, no caso de Alagoas, pelo Plano Estadual de Educação 2006-2015, instituído pela lei 6.757, de agosto de 2006. Os sistemas de ensino têm suas atribuições definidas constitucionalmente e cabe ao Sistema Estadual de Ensino atuar junto à Educação Básica pública e privada e à Educação Superior ofertada pela rede estadual de ensino. Os sistemas municipais de ensino atuam sobre sua rede de ensino e de educação infantil privada, quando constituídos para tanto. Daí, por que a maior parte das redes municipais de ensino de Alagoas pertence ao Sistema Estadual de Ensino, vez que ainda não dispõem de estrutura para as funções normativas e de regularização das suas instituições de ensino. Apesar de o CEE/AL encontrar-se com sua infraestrutura precarizada e de não receber os recursos devidos para sua manutenção, como de resto toda a rede estadual, é um órgão atuante, que vem lidando com os milhares de processos de milhares de escolas públicas e privadas de Alagoas, e que tem sido a instância de atendimento última para as famílias dos jovens vitimados pela incúria da oferta irregular do ensino, atendendo-os para que não sejam mais prejudicados com a perda de oportunidades de trabalho ou prosseguimento de estudos. Nesse sentido, o CEE/AL atua de forma democrática e participativa, ouvindo os vários membros do Sistema Estadual de Ensino de Alagoas em audiências públicas e seminários de debates, e, assim, vem exercendo sua função normativa, emitindo diretrizes e orientações complementares às nacionais, para o aperfeiçoamento da gestão do sistema, da organização do tempo e dos espaços escolares e da prática curricular e pedagógica, bem como estabelecendo padrões mínimos de qualidade. Neste momento, enquanto a comunidade educacional aguardava a tardia nomeação de metade dos conselheiros para novos mandatos de quatro anos, visto que os mandatos anteriores haviam se completado em junho de 2012, o governo estadual acaba de emitir, no seu lugar, o Decreto 23.431/2012, que vem desfigurar o CEE/AL. Neste decreto, são atacados dois pilares fundamentais definidos na Constituição Estadual: a representatividade e a proporcionalidade entre os segmentos de pais, professores, estudantes e instituições, além da natureza colegiada do órgão que, para ser democrático, precisa, como o CNE, de ter a sua direção – não por acaso chamada de presidência – constituída pelo voto livre dos pares. O decreto, a partir do momento em que amplia a representação das instituições de ensino, dando à Secretaria de Estado da Educação mais três representantes, fere a proporcionalidade entre os segmentos, destruindo-a, até mesmo dentro do segmento das instituições públicas, visto que, considerando-se a matrícula pública da Educação Básica, a rede estadual responde apenas por 29,83% do seu total. Além de ampliar a representação do segmento instituições públicas de ensino, quebrando a proporcionalidade, o decreto usurpa o papel de representação dos demais segmentos, pois, determina que, na ausência de representantes de pais, professores, estudantes ou instituições, o Secretário de Estado nomeará, em seu lugar, prepostos entre os servidores da própria Secretaria de Educação. Por fim, determina que o Secretário da Educação seja o Presidente do Conselho, extinguindo o mandato legal e legítimo da atual Presidência. Suprime, pois, o processo democrático de escolha do/a Presidente do Conselho e de suas Câmaras, até então eleitos pelos conselheiros e doravante escolhidos pelo titular da Secretaria de Educação. Destaque-se que o/a titular da Pasta da Educação sempre foi o Presidente de honra do CEE/AL e preside suas sessões sempre que se faz presente, prática em desuso, infelizmente. Além do que, sendo o CEE/AL um órgão com muitas atribuições e processos em andamento, não ter uma presidência que exerça sua gestão cotidianamente irá paralisar os seus trabalhos, causando prejuízos à população. O CEE/AL há muito que se mantém de pé e ativo, à revelia de todos os problemas da falta de condições para atuar, com o trabalho voluntário de seus conselheiros – mesmo existindo antigo decreto que assegura remuneração indenizatória aos mesmos – apenas porque ali se encontram representantes das entidades da sociedade civil e das instituições públicas e privadas, movidos pelo mais alto interesse público, imbuídos da responsabilidade de defender os direitos educacionais da população alagoana. Flagrantemente inconstitucional, o decreto do governo estadual é a expressão de quão atrasada é sua concepção da gestão pública da educação estadual, que sequer compreende o conceito de Sistema Educacional, os princípios constitucionais da gestão democrática, do regime de colaboração, e, sobretudo, o dever do poder público de ofertar uma educação de qualidade. Estamos diante da concepção centralizadora e autoritária que pretende submeter o CEE/AL, de forma subserviente, aos desígnios de uma gestão que aprofunda os problemas crônicos do ensino alagoano e produz resultados cada vez piores, segundo os dados do sistema nacional de avaliação do ensino. Mais do que indignar-se ou lamentar-se, cabe à sociedade civil alagoana reagir e questionar a inconstitucionalidade do decreto e o retrocesso na gestão democrática do ensino de Alagoas. Este é o nosso brado de alerta! Professor Doutor ELCIO DE GUSMÃO VERÇOSA Professora Mestra MARIA GORETE RODRIGUES DE AMORIM. Professora Mestra SANDRA LÚCIA DOS SANTOS LIRA. Ex- Presidentes do Conselho Estadual de Educação, em mandatos entre 2001 e 2010.   ____________________________________________________________ Texto do Professor Tiago Zurck, publicado em: http://professoresemlutaufal.blogspot.com.br/2012/11/um-terrorista-em-alagoas-teotonio.html

Teotônio Vilela e sua política de ameaça a Gestão Democrática da Educação em Alagoas   Não é novidade para a sociedade brasileira/alagoana que Alagoas tem a pior educação do Brasil segundo o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica. Com o governo Teotônio Vilela, o IDEB de Alagoas só retrocedeu, tanto no ensino médio quando no ensino fundamental. As escolas públicas em Alagoas estão distantes da meta estabelecida pelo MEC e, os motivos são muitos, dentre eles alguns: falta concurso público para professores; no ano de 2012 mais de 8.000 (oito mil) alunos ficaram sem aulas. (não por causa de greve de professores. Liste!); estrutura precária e condições de trabalho mínimas ou nenhuma para os professores; ausência de uma pasta de educação com projetos  próprios para a educação em Alagoas (a SEE-AL é mais uma executora dos programas federais do que criadora, propositora); contratação de monitores para ministrarem aulas, o que indica uma relação de precarização da qualidade da educação a ser oferecida; os monitores trabalham por hora/aula e muitos sem a qualificação que entende-se necessária para estar em sala de aula (muitos monitores não terminaram o seu curso).   Seria injusto dizer que nada vem sendo realizado, até porque muitos dos profissionais que estão na SEE estão comprometidos com a melhora da educação de Alagoas. Porém, o que pode-se observar é que tal comprometimento não tem surtido o impacto necessário para melhorar, sequer mudar a educação de Alagoas.   Nesse contexto, a última do governador Teotônio Vilela foi estabelecer um decreto que destitui a presidência do CEE-AL em pleno exercício e nomeia por meio do Decreto nº 23.431, de 20 de novembro de 2012 o Secretário da Educação como presidente do órgão colegiado CEE-AL (Conselho Estadual de Educação).   Por meio desse ato o governador do Estado de Alagoas retroage no processo que a duras penas tentamos consolidar que é o da Gestão Democrática da Educação em 1999. É sabido que o conselho de educação, enquanto espaço de controle social pela sociedade civil organizada, tem uma função de exercer poder por meio dos seus membros. Este deve expressar a vontade da sociedade na formulação de políticas públicas através de suas funções deliberativa, consultiva, fiscal e mobilizadora. Apesar do conselho fazer parte da estrutura do governo, ele foi criado para ser um órgão que dirige-se ao governo para falar em nome da sociedade. Portanto, o conselho não é um órgão do governo, mas do ESTADO devendo ser preservada, formalmente, sua autonomia e composição democrática.   Simionato (1999) comenta que a reforma do aparelho de estado brasileiro inciada nos anos 90 passa a adotar o sentido de que a sociedade civil é “um dos mecanismos institucionais de controle das ações governamentais”. Assim, “o controle social, também denominado de democracia direta, refere-se às formas organizativas formais e informais da sociedade necessárias à fiscalização das organizações públicas e privadas”. O sentido de controle social e, portanto, de participação da sociedade civil estaria no âmbito de uma participação limitada, onde os sujeitos integrantes dos mecanismos participativos atuariam no sentido de acompanhar e fiscalizar as práticas públicas.   Correia (2000, p. 11) também comenta que é sob o campo contraditório das políticas sociais que surge a concepção de controle social por parte da sociedade na gestão das políticas públicas e, para o exercício de controle social, o Estado cria mecanismos institucionalizados de participação.   Mas, o ato do governo Teotônio configura-se como um retrocesso, pois consolida o que vem sendo observado na sociedade brasileira como um todo: um “controle social as avessas”. Se por um lado os CEEs se consolidaram como uma demanda da sociedade por controle social do estado, por outro  tem havido uma tendência de cooptação, regulação de tais camadas. Essa “regulação às avessas” já é reforçada por Santos (2007) quando ele discute que há uma tensão e crise entre a regulação e a proposta de emancipação social já que a regulação passou regular a segunda; como conseqüência a participação ampliada, direta foi reduzida a aspectos de decisões “banais” de reprodução do poder. Para este autor, a ausência de uma tensão entre capitalismo e democracia resultou nessa participação regulada.   a tensão entre capitalismo e democracia desapareceu, porque a democracia começou a ser um regime que, em vez de produzir redistribuição social, a destrói. É o modelo neoliberal de democracia imposto pelo Consenso de Washington. Uma democracia sem redistribuição social não tem nenhum problema com o capitalismo; ao contrário, é o outro lado do capitalismo, é a forma mais legítima de um Estado fraco. Essa é a razão pela qual o Banco Mundial e o FMI propõem e impõem essa forma de democracia. (idem, p. 87)   O que quero afirmar é que na complexidade das sociedades atuais, a não consolidação democrática, a cooptação do discurso democrático pelo capitalismo, as ações dos governos tendem a ser cada vez mais permeadas pelo que chamo de “espírito governamental” no poder; muito mais ação dos grupos que ocupam os espaços de administração da burocracia estatal, do que ação enquanto política de Estado. Assim, no espírito governamental, as ações dos governos tendenciam ser uma expressão e representação da visão de grupos setorizados dentro do estado do que a expressão e representação dos diversos setores da sociedade civil em um processo democrático participativo de fato. A centralidade e a afirmação do aparelho burocrático do Estado tem exercido um decisivo poder na definição e implantação das políticas públicas educacionais dando a elas um “espírito governamental” sendo muito mais “o governo em ação” do que o “Estado (ampliado) em ação”.   A conquista de uma gestão educacional democrática como direito almejado pela sociedade brasileira organizada em defesa da educação pública estatal, em Alagoas, foi consagrada em forma da Lei Nº 6. 196, sancionada em 26 de setembro de 2000, no Estatuto do Magistério, Capítulo III, Seção II, art. 46. O texto do artigo diz que a gestão democrática deverá ser construída coletivamente nos princípios da participação da comunidade escolar, em instâncias deliberativas, consultivas e avaliativas, da autonomia da escola, do dever do Estado, descentralização, articulação e transparência pedagógica, financeira e administrativa da S.E.E. (o CEE-AL é anterior a essa lei, foi criado pela Lei Estadual Nº. 2.511, de 1962).   Ao decretar que o presidente do CEE-AL seja o secretário da Educação, o governador não só rompe com os princípios da gestão democrática que buscam garantir o pleno exercício da escolha por meio do voto e deliberação – é o que se presume em um órgão colegiado nos princípios da democracia – como, também, busca interferir de forma “descarada” nesse órgão que a duras penas busca manter sua autonomia. Eis, portanto, o “controle social as avessas” ou melhor, “o controle do controle social”.     QUANTO A ESCOLHA DO PRESIDENTE DO CONSELHO:   No Conselho Nacional de Educação: nem o Conselho Nacional de Educação que tem lá seus problemas no processo da correlações de forças e composição garante tal desmando. O presidente é eleito por seus pares. No Art. 6º do Regimento Interno do CNE, lemos: Art. 6º O Conselho Nacional de Educação será presidido por Conselheiro eleito por seus pares para mandato de dois anos, vedada a escolha de membros natos e a reeleição para o período imediatamente subseqüente. (grifos nosso)   Antes em Alagoas: no decreto  nº 1.820, de 7 de abril de 2004 – Alagoas – que foi alterado no último dia 20 de novembro/2012 lemos no artigo 6º Art. 6º O Conselho Estadual de Educação será presidido por um conselheiro, eleito por seus pares, vedada a escolha de membros natos e a reeleição para mandato mediatamente subseqüente, cumprindo mandato de dois anos e as atribuições definidas no Regimento Interno. (grifos nosso)   Agora em Alagoas: No atual decreto nº 23.431, de 20 de novembro de 2012, o governado permeado, com certeza, pela concepção conservadora de mandos e desmandos enraizadas na cultura política de Alagoas altera o artigo 6º que passa a estar assim redigido:   Art. 6º O Conselho Estadual de Educação será presidido pelo titular da Pasta da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, tendo as suas atribuições definidas no Regimento Interno (grifos nosso)   QUANTO A ESCOLHA DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS DO CONSELHO:   E para reforçar sua interferência no CEE-AL ainda decreta que os presidentes das câmaras que compõem o CEE-AL serão nomeados pelo presidente do conselho diferente, também, do processo de escolha dos presidentes das câmaras no CNE (Conselho Nacional de Educação). Vejamos:   Art. 7º – Cada Câmara elegerá um Presidente e um Vice-Presidente, para mandato de um ano, permitida uma única reeleição imediata e vedada a escolha de membro nato. (grifos nosso)   No Decreto que foi alterado pelo governador, nº 1.820, de 7 de abril de 2004, também, lemos:   Art. 11. Cada Câmara elegerá seu Presidente e Vice, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução subseqüente, vedada a escolha de membro nato.   No atual decreto do governo essa prerrogativa é alterada para que o presidente do conselho, o secretário da Educação, não eleito, nomeie, também, os presidentes das câmaras.   “Art. 11. Cada Câmara terá o seu Presidente e Vice designados pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação, escolhidos dentre os seus membros titulares.”   Considerações: Há de se ressaltar o caráter de cooptação que o governador Teotônio Vilela busca exercer legalmente sobre o CEE-AL, o que caracteriza uma sociedade em que o poder político é atravessado pela composição social, de caráter ainda rural, em que a relação de poder está demarcada pela posição dos grupos sociais, ou seja, a posição dos grupos dominantes oligárquicos acaba por determinar a concreção por meio do estado restrito de seus interesses políticos, através de estratégias de cooptação.   Em 1999 foi encomendado pela SEE-AL à Empresa de Consultoria Consórcio KPMG/SAL um estudo sobre a realidade institucional e administrativa da educação pública em Alagoas. Segundo o diagnóstico apresentado pela empresa, quatro aspectos dificultavam uma política de gestão educacional democrática: autoritarismo, centralismo de poder, ingerência política e burocratismo. Segundo o relatório, na estrutura institucional foram encontradas as seguintes linhas de decisão e comunicação: (CRUZ NETO, 2008)   Por que é um retrocesso o ato do governador do estado de Alagoas?  Verifica-se que os interesses políticos do governo, buscam “formalmente” interferir nas relações de decisões do CEE-AL, caracterizando uma permanência dos primórdios da formação econômica e sociopolítica de Alagoas, que tem como característica central a relação do famulismo, famulagem, do pessoalismo, do (neo) coronelismo.   O ato do governador Teotônio Vilela contribui ainda mais para aumentar os graves problemas que existem na educação em Alagoas, especificamente quanto à gestão democrática conquistada e formalmente garantida no Estado como direito pela Lei 6.196/2000.   1-   É preciso considerar que o Conselho Estadual de Alagoas tem desde sempre sua autonomia ameaçada, pois não há uma lei específica que garanta sua autonomia, sendo regido constantemente por meio de decretos quando de sua composição e formas de nomeação. A própria Constituição do Estado de Alagoas apenas trata das competências do CEE-AL. Assim, o CEE-Al está suscetível aos atos de mandos e desmandos dos governos que adentram ao palácio do governo.   2-      A gestão democrática da educação tem uma difícil tarefa de materializar-se nas instituições de nossa sociedade, especificamente em Alagoas, por termos culturalmente práticas que confundem-se e contradizem ao que idealmente e legalmente a sociedade brasileira estabelece por democracia. Assim, as características do patrimonialismo, dos mandos e desmandos, do filhotismo, dos agregados, do (neo)coronelismo, confundem-se e convivem paralelamente ao discurso e a tentativa de garantir um processo democrático nas instituições alagoanas.   3-      O CEE-AL é uma das formas possíveis de tornar realidade a gestão democrática, onde possa exercer sua autonomia, de forma democrática sem interferência direta, ao menos legal, no seu funcionamento. Digo legal, pois sabemos que no processo de correlações de forças do dia a dia, o governo enquanto ator político não deixaria jamais de tentar exercer seu poder nas deliberações do conselho. O ideal seria que ela não exercesse.   4-      A nomeação do presidente do conselho, sendo diretamente o secretário da Educação e, por conseguinte a nomeação dos presidentes das câmaras do CEE-AL pelo próprio presidente não eleito, retira do conselho o caráter básico do processo democrático que é a eleição. É importante observar que os demais componentes do CEE o são por nomeação do Governador, ou seja, mesmo sendo indicados pelos seus pares, a efetivação para composição do CEE depende do ato do governo.   5-      A autonomia relativa deste órgão passou a estar mais restrita. Se esta autonomia já é ameaçada pelo fato de ser um órgão que vem sendo concebido por meio de decretos, agora, tem permanentemente interferência de um presidente não eleito compromissado diretamente com o governo. Cria-se um antagonismo, pois o secretário não fala pela sociedade ele fala pelo governo; como já disse o conselho estadual é o órgão em que a sociedade fala ao governo.   6-      As manipulações de pauta, interferência do presidente nas discussões de forma autoritária, as correlações de forças e influências pessoais e de poder no interior das câmaras é algo sempre possível de acontecer no interior de um conselho, mas muito mais suscetível quando se tem um presidente não eleito e ainda mais com “cordão umbilical” preso ao governo. Essa configuração ameaça a condução democrática que já é complicada nesse órgão de controle social   A comunidade educacional do Estado de Alagoas, os profissionais da educação que tem o compromisso com o discurso e a prática da gestão democrática não podem ficar apenas indignados. É preciso um posicionamento político coletivo, repudiando esse ato do governador que de certa forma trará prejuízos ainda mais para a educação de Alagoas. Não podemos e não devemos aceitar um CEE formalmente manipulado, controlado plenamente pelas instâncias governamentais. É preciso garantir um processo democrático que ratifique os princípios da participação, autonomia e descentralização de poder sem os quais a gestão democrática nunca será.   Como membro da Universidade Federal de Alagoas e professor do Centro de Educação-UFAL,  pesquisador do processo da gestão democrática, respeitando a autonomia das instituições   não posso ficar calado diante desse ato de desmando do governo do Estado e nem posso concordar com aqueles que de forma silenciosa ratificam e são coniventes com essa postura.   É preciso que o CEDU-UFAL através dos seus representantes nos diversos espaços da sociedade civil organizada, a UFAL, a comunidade educacional alagoana repudie esse ato. É necessário que busquemos no espaço de correlações de forças garantir no legislativo uma lei que iniba de uma vez por todas os atos de desmandos por meio de decretos quanto ao CEE-AL, deste e de futuros governos. Apesar da conquista formal da gestão democrática, sabemos que muito há por fazer no cotidiano para que ela materialize-se.     A atitude do governador Teotônio Vilela é um retrocesso as conquistas que de forma lenta e com muita dificuldade a comunidade educacional alagoana em defesa da educação pública estatal tenta implementar nos últimos anos. Não podemos nos calar diante de mais um ato de desmando do atual governo à educação de Alagoas. Tiago Zurck (CEDU-UFAL) Maceió, Al, 25 de novembro de 2012.   Textos consultados   CORRÊA, Maria Valéria C. Que controle social na política de Assistência Social? In: Serviço Social & Sociedade, Ano XXIII n. 72. São Paulo: Cortez, 2002 Cruz Neto, Tiago Leandro da. Planejamento educacional e participação democrática : um estudo sobre a rede pública estadual de ensino em Alagoas (1999-2004). Maceió, 2008. 192p. Dissertação (Mestrado em Educação Brasileira) – Universidade Federal de Alagoas. Disponível em < http://bdtd.ufal.br. Acesso em 25 de novembro de 2012.   SANTOS, Boaventura de Sousa. Renovar a teoria crítica e reinventar a emancipação social. Tradução Mouzar Benedito. São Paulo: Boitempo, 2007.   SIMIONATTO, Ivete. Crise, reforma do Estado e políticas públicas. 1999. disponível em < http://www.acessa.com/gramsci/?page=visualizar&id=106 > acesso em  outubro de 2012.     Legislação   Regimento Interno do CNE. Disponível em http://portal.mec.gov.br. Acesso em 25 de novembro de 2012.   Decreto nº 1.820, DE 7 DE ABRIL DE 2004. Estrutura e regulamenta o Conselho Estadual de Educação – CEE.  Disponível em  http://www.gabinetecivil.al.gov.br/legislacao/decretos/2004/04/decreto-1820/?searchterm=correlatas Acesso em 25 de novembro de 2012.   Decreto nº 23.431, de 20 de novembro de 2012. Altera dispositivos do decreto nº 1.820, de 7 de abril de 2004, que estrutura e regulamenta o Conselho Estadual de Educação –cee. Disponível em www.impensaoficial.al Acesso em 25 de Nov. de 2012   Lei Ordinária 6.196/2000. Dispõe sobre o estatuto do magistério público do Estado de Alagoas e adota providências correlatas. Disponível em http://www.gabinetecivil.al.gov.br/legislacao/leis/leis-ordinarias/2000/lei-ordinaria-6196 Acesso em 25 de Nov. de 2012.