14 de fevereiro de 2019

Nota da CNTE sobre a atualização anual do Piso Salarial Profissional do Magistério

No dia 10 de janeiro de 2019, o Ministério da Educação informou que o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, válido para o ano de 2019, deve ser de R$ 2.557,74 (aumento de 4,17% em relação a 2018).

Diante da insistência de alguns gestores em não cumprir a atualização do Piso – muitos alegam dúvidas sobre a interpretação do critério de reajuste –, a CNTE vem a público esclarecer a metodologia de atualização do piso do magistério, à luz de sua interpretação bem como do Parecer emitido pela Advocacia Geral da União acerca do art. 5º da Lei 11.738, que trata do assunto, conforme segue:

“Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei 11.494, de 20 de julho de 2007”.

Com base na redação supratranscrita, a CNTE considera o seguinte:

1. O reajuste do piso é autoaplicável, uma vez que a legislação não define a competência do Governo Federal para fazer o anúncio oficial. O critério de atualização está definido pela Lei e compete aos entes públicos (União, Estados, DF e Municípios) aplicá-lo todo mês de janeiro, sob pena de os gestores responderem judicialmente.

2. Pelo fato de a Lei do Piso se reportar ao “mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno (…) nos termos da Lei 11.494”, a CNTE entende que o reajuste do piso deveria ter a mesma incidência prospectiva de atualização do Fundeb. Ou seja: o percentual de VAA-Fundeb, anunciado para o ano vigente, deveria ser o mesmo aplicado ao piso do magistério para o mesmo exercício do Fundeb.

3. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha suspendido a aplicação do piso nacional na forma de vencimento inicial das carreiras do magistério, entre 2008 e 2010, tendo liberado essa prerrogativa legal a partir de 2011, a CNTE entende que o valor definido originalmente no art. 2º da Lei 11.738 (R$ 950,00 válido para 2008), deveria ter sido reajustado a partir de 2009, a fim de resguardar o poder de compra da categoria (a suspenção do STF se deu quanto à vinculação do piso aos vencimentos de carreira e não sobre o valor que se praticou em todo país na forma de remuneração).

Em 2010, a pedido do Ministério da Educação, a Advocacia Geral da União emitiu parecer (clique aqui para ler) dando interpretação sobre a aplicação do art. 5º da Lei 11.738. O parecer em questão reconheceu o VAA-Fundeb como sendo a base do reajuste do piso do magistério, porém, em razão de o percentual aplicado ao Fundo da Educação Básica se pautar em estimativa quase sempre revista pelo MEC, para maior ou para menor, a AGU recomendou a utilização de percentuais efetivamente praticados ao VAA-Fundeb para atualizar o piso do magistério. De modo que, desde então, convencionou-se aplicar ao piso do magistério o percentual de crescimento do VAA-Fundeb de dois anos anteriores.

Vale destacar que o entendimento da AGU não alterou a base do reajuste do piso do magistério, que continuou sendo o VAA-Fundeb. A sistemática da União apenas mudou o período de incidência do percentual de atualização, que ao invés de valer para o ano vigente passou a ser aplicado no exercício seguinte, após confirmadas as estimativas do VAA-Fundeb.

A divergência mais aguda entre a posição da CNTE e do Ministério da Educação se deu quanto ao período de incidência do primeiro reajuste. Como dito acima, a CNTE entende que a atualização do valor do piso deveria ocorrer desde 2009, ano seguinte à aprovação da Lei Federal, e o MEC/AGU, à luz de interpretação da decisão do STF em sede da ação direta de inconstitucionalidade 4.167 (a qual validou o Piso na forma de vencimento inicial das carreiras de magistério a partir de 27 de abril de 2011), considerou que o reajuste deveria valer a partir de 2011.

Neste sentido, conclui-se que (i) o percentual (valor) de reajuste defendido pela CNTE é o mesmo praticado pelo MEC, porém em períodos distintos (com 1 ano de atraso, a fim de consolidar as estimativas do VAA-Fundeb); (ii) a atualização do piso é autoaplicável, não requerendo expediente formal da União (embora o MEC tenha passado a fazer anúncios do valor, anualmente, com o intuito de uniformizar o entendimento); e (iii) restou mantida a divergência sobre o período de incidência do primeiro reajuste do Piso, estando, todavia, a matéria preclusa.

A CNTE lembra, ainda, que a Lei do piso do magistério instituiu jornada extraclasse de no mínimo 1/3 sobre a carga de trabalho do/a professor/a (estando vigente esse preceito legal), mas, em função de a matéria ter sido judicializada, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 936.790, no STF, encontra-se agendado para o dia 12.06.2019. A CNTE atua no processo na forma de amicus curiae junto com outros sindicatos filiados admitidos no processo.

Brasília, 13 de fevereiro de 2019

Diretoria Executiva