6 de abril de 2026

Sobre o Projeto de Lei que cria carga horária de 30 horas para a rede municipal de Maceió

O então prefeito de Maceió, João Henrique Caldas, no último dia 2 de abril, editou Mensagem à Câmara Municipal com um Projeto de Lei para criação de mais uma carga horária para a rede municipal de ensino. A Mensagem, de número 10, foi publicada no Diário Oficial no dia 4 de abril. O Sinteal compõe a comissão de estudos sobre a carga horária e pondera ser preciso aguardar a publicação de edital com os critérios para adesão à nova carga horária de 30 horas semanais, que só deve ocorrer após aprovação da proposta pelos vereadores.

“É importante destacar que não existe garantia automática de aumento de carga horária somente com a aprovação da lei porque vai depender dos critérios que vão constar no edital”, ressalta Consuelo Correia, vice-presidenta do Sinteal e membro da comissão. “Vamos acompanhar as discussões de perto para assegurar os direitos da categoria, tanto na tramitação da lei na Câmara Municipal quanto na elaboração do edital pelo Poder Executivo de Maceió”, completa.

Abaixo, a íntegra da Mensagem nº 10 e do Projeto de Lei

MENSAGEM Nº.010 MACEIÓ/AL,02 DE ABRIL DE 2026.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Maceió,

Tenho a honra de submeto à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que promove alterações nas Leis Municipais nº 4.731, de 02 de julho de 1998, e nº 4.167, de 11 de janeiro de 1993, que dispõem, respectivamente, sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério e o Estatuto do Magistério Público Municipal.

A proposta tem como finalidade aprimorar a organização das jornadas de trabalho dos profissionais do magistério, adequando a legislação municipal às demandas atuais da rede pública de ensino e às diretrizes nacionais da educação, especialmente no que se refere à valorização dos profissionais da educação e à melhoria da qualidade do ensino.

Nesse contexto, destaca-se a introdução da jornada de 30 (trinta) horas semanais, medida que confere maior flexibilidade à gestão educacional, permitindo melhor adequação entre a carga horária dos docentes, as necessidades pedagógicas das unidades escolares e a disponibilidade orçamentária do Município.

A proposta também reforça a observância do percentual mínimo de 1/3 (um terço) da jornada destinado às horas-atividade, em consonância com a legislação federal, garantindo condições adequadas para o planejamento pedagógico, a formação continuada e o acompanhamento das atividades escolares.

Ademais, o projeto estabelece critérios objetivos e transparentes para a ampliação da jornada de trabalho, assegurando a conjugação entre o interesse público e a manifestação de vontade do servidor, com a devida participação das instâncias pedagógicas e de controle do sistema municipal de ensino.

A criação de tabela remuneratória específica para a jornada de 30 horas representa importante avanço na valorização profissional, ao assegurar proporcionalidade remuneratória e previsibilidade na evolução funcional dos docentes.

A iniciativa, portanto, alinha-se aos princípios da eficiência administrativa, da valorização do magistério e da melhoria contínua da qualidade da educação pública municipal, refletindo o compromisso desta gestão com o fortalecimento das políticas educacionais e com o desenvolvimento social do Município.

Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da matéria, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.

JHC

Prefeito de Maceió

Excelentíssimo Senhor

Vereador FRANCISCO HOLANDA COSTA FILHO

Presidente da Câmara Municipal.

NESTA

PROJETO DE LEI Nº.

AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 4.731, DE 02 DE JULHO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO SISTEMA PÚBLICO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO , E Nº 4.167, DE 11 DE JANEIRO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DOS 1º E 2º GRAUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ faço saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 8º, da Lei nº 4.731, de 02 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º – Os Professores que exercem atividade de docência e de assessoria pedagógica poderão ser submetidos a jornadas de trabalho de 20 (vinte), 25 (vinte e cinco), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais,

§1º Ao professor em atividade de docência na educação infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental será, preferencialmente, atribuída às jornadas de trabalho de 25 (vinte e cinco) e 30 (trinta) horas semanais.

§2º As jornadas previstas no caput do artigo serão distribuídas em horas-aula e horas-atividade, sendo que as horas-atividade se aplicam especificamente ao professor em atividade de docência.

§3º As horas-atividade correspondem ao percentual de no mínimo 1/3 (um terço) da jornada atribuída ao professor em atividade de docência e será definida sua regulamentação pelo Sistema Municipal de Ensino”. (NR)

Art. 2º O artigo 229, da Lei nº 4.167, de 11 de janeiro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 229. O Magistério Público Municipal terá quatro jornadas de trabalho:

I – Jornada mínima de 20 (vinte) horas semanais;

II – Jornada intermediária de 25 (vinte e cinco) horas semanais;

III – Jornada intermediária de 30 (trinta) horas semanais:

IV – Jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais.

§1º O aumento da jornada de trabalho do professor, levará em conta, reciprocamente, o interesse da Secretaria Municipal de Educação e a opção do professor.

§2º O aumento da jornada de trabalho poderá ser a pedido do professor, quando em atividade docente e assessoria pedagógica na unidade escolar, mediante necessidade da referida unidade, que submeterá à aprovação do respectivo conselho escolar e avaliação da equipe técnica pedagógica da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), com apreciação final do Conselho Municipal de Educação.

§3º Ao professor, quando em atividade de assessoria pedagógica da SEMED, poderá ser concedido aumento de jornada, mediante avaliação da equipe técnica pedagógica da referida Secretaria SEMED, com aprovação do/a Secretário/a Municipal de Educação, e apreciação final do Conselho Municipal de Educação.

§4º Sempre que necessário, mediante critério de conveniência e oportunidade, a Secretaria Municipal de Educação poderá lançar edital de convocação para adesão dos professores objetivando o aumento de jornada, que obedecerá a critérios de seleção”. (NR)

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 02 de abril de 2026.

JHC

Prefeito de Maceió